STJ AREsp 1273214
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido na extensão conhecida. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M GOMES DE OLIVEIRA E CIA LTDA., contra decisão de relatoria da eminente Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do recurso especial (fls. 1483-1491). No presente interno, a parte agravante argumenta a decisão recorrida foi considerada omissa e sem fundamentação adequada, não analisando suficientemente toda a matéria jurídica necessária para a solução da lide. A Agravante argumenta que o acórdão foi omisso sobre a recusa do Agravado em entregar documentos essenciais à realização da perícia, prejudicando o resultado pericial (fls. 722-723). A Agravante sustenta que a perícia foi prejudicada pela omissão dos Agentes Fiscais do Agravado, que não apresentaram documentos fiscais imprescindíveis para os trabalhos periciais. A falta desses documentos comprometeu as análises periciais, conforme reconhecido no laudo (fls. 723-725). A Agravante argumenta que os Autos de Infração foram lavrados com base em provas obtidas ilegalmente, o que foi reconhecido pelo TJMA. A forma de obtenção da prova foi ilícita, e não seu conteúdo, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 736-737). Aduz que a documentação utilizada para lavrar os Autos de Infração foi ilegalmente apreendida, sendo nula a autuação baseada em documentos obtidos de forma ilícita. A ilegalidade da busca e apreensão já foi decidida, não sendo mais possível sua discussão (fls. 737-739). Sustenta que houve o devido prequestionamento dos temas suscitados no Recurso Especial, desde a interposição do Recurso de Apelação e nos Embargos de Declaração. A decisão agravada contradiz ao afirmar que não houve prequestionamento, mas também que o TJMA proferiu decisão suficientemente fundamentada (fls. 740-741). Foi apresentada resposta ao recurso interno (fls. 748-750). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido na extensão conhecida.