STJ AREsp 2924682
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE INSUMOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA. ART. 20, § 1º, DA LC N. 87/96. ATIVIDADE-MEIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. O dever de fundamentação é atendido quando o órgão julgador expõe as razões de seu convencimento, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos apresentados. 2. A tese relacionada à violação do art. 19 da LC n. 87/96 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável a oposição de embargos de declaração para viabilizar a análise da questão em sede de recurso especial. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que a atividade principal da recorrente é o comércio atacadista de produtos alimentícios, sendo o transporte de mercadorias uma atividade-meio, e que os insumos utilizados na frota própria não se enquadram como insumos diretamente vinculados à atividade-fim, nos termos do art. 33, inciso I, da LC n. 87/96. A pretensão de reverter tal conclusão demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por UNISUPER - REDE UNIÃO GAÚCHA DE SUPERMERCADOS ATACADOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 5001447-36.2024.8.21.0001/RS. Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado pela ora agravante, visando à declaração do direito à apropriação de créditos de ICMS sobre aquisições de mercadorias destinadas à manutenção da frota própria (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus), na proporção de suas saídas tributadas (fls. 3-27). O juízo de primeiro grau denegou a ordem, afastando o direito ao creditamento pretendido na realização da atividade de comércio atacadista de produtos (fls. 225-229). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 265-302). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 21ª Câmara Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 409): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AFASTAMENTO DO DIREITO AO CREDITAMENTO NA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. PRECEDENTES. EMBORA A IMPETRANTE TENHA COMO ATIVIDADE SECUNDÁRIA O TRANSPORTE DE CARGAS, BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CREDITAMENTO NO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE PRODUTOS, E NÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO TRANSPORTE DE CARGAS A TERCEIROS, AUSENTE O DIREITO PLEITEADO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 418-427) foram rejeitados (fls. 436-438). Nas razões do recurso especial (fls. 448-500), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além de divergência jurisprudencial: (i) Art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou pontos essenciais, capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) Arts. 19 e 20, § 1º da LC n. 87/96, afirmando que a recorrente possui o direito líquido e certo à apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados à manutenção da frota própria utilizada para a distribuição de mercadorias, na proporção de suas saídas tributadas. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 528-542). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 545-549), por considerar que (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o acórdão recorrido está de acordo com precedentes do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) rever a conclusão do Órgão Julgador demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 559-577). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 601-605. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 624-627. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE INSUMOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA. ART. 20, § 1º, DA LC N. 87/96. ATIVIDADE-MEIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. O dever de fundamentação é atendido quando o órgão julgador expõe as razões de seu convencimento, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos apresentados. 2. A tese relacionada à violação do art. 19 da LC n. 87/96 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável a oposição de embargos de declaração para viabilizar a análise da questão em sede de recurso especial. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que a atividade principal da recorrente é o comércio atacadista de produtos alimentícios, sendo o transporte de mercadorias uma atividade-meio, e que os insumos utilizados na frota própria não se enquadram como insumos diretamente vinculados à atividade-fim, nos termos do art. 33, inciso I, da LC n. 87/96. A pretensão de reverter tal conclusão demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.