Decisão · STJ

STJ AREsp 2813650

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Falsidade Ideológica. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), consistente na inserção de declaração falsa em documentos públicos para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, além de multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da presença de dolo específico na conduta dos agravantes demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83, STJ . 6. O acórdão recorrido concluiu, com base em confissões judiciais e provas documentais, que os agravantes alteraram a verdade sobre fato juridicamente relevante, configurando o dolo específico exigido pelo tipo penal. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise da presença ou ausência de dolo específico demanda incursão no acervo probatório, o que é inviável na via eleita. 8. Os agravantes não apresentaram argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da presença de dolo específico na conduta dos agravantes demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.817.872/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.295.335/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO e TANIA REGINA FERNANDES BAPTISTELLO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 299, do Código Penal, por inserção de declaração falsa em documentos públicos, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, para cada réu. A pena corporal foi substituída por uma restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos (cada réu) além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (cada réu), sem prejuízo da multa principal aplicada, totalizando assim 28 (vinte e oito) dias-multa para cada um dos réus (fls. 472-485). O Tribunal de Justiça local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas impostas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo e 10 (dez) dias-multa, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 553-559). Os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando a ausência de dolo específico na conduta, o que não configuraria o delito do artigo 299 do Código Penal, e pleiteando a absolvição por insuficiência probatória (fls. 565-586). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial (fls. 613-614). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 617-643). Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 687-691). No presente agravo regimental, os agravantes defendem a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para a apreciação da alegada violação ao art. 299 do Código Penal e a ausência de dolo específico na conduta (fls. 697-719). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Falsidade Ideológica. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), consistente na inserção de declaração falsa em documentos públicos para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, além de multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da presença de dolo específico na conduta dos agravantes demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83, STJ . 6. O acórdão recorrido concluiu, com base em confissões judiciais e provas documentais, que os agravantes alteraram a verdade sobre fato juridicamente relevante, configurando o dolo específico exigido pelo tipo penal. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise da presença ou ausência de dolo específico demanda incursão no acervo probatório, o que é inviável na via eleita. 8. Os agravantes não apresentaram argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da presença de dolo específico na conduta dos agravantes demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.817.872/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.295.335/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
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