Decisão · STJ

STJ AREsp 2758864

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade. 2. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental (AgRg no AREsp 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025). 3. Quanto ao fato novo invocado nova lei processual , a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização" (REsp 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CITYLOC CT - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade. Argumenta a parte agravante, em síntese: a) "Embora a decisão recorrida afirme que se faz imperioso a comprovação de feriado local ao interpor recurso em processo judicial, este entendimento encontra-se equivocado, pois conforme disposto na Lei 14.939 de 2024, se faz dispensável a apresentação no ato da interposição recursal" (fl. 343);b) "embora a revisão de matéria fática esteja vedada pela Súmula 7/STJ, a agravante não pretende o reexame de fatos, mas sim a análise da correta aplicação dos princípios constitucionais, bem como do entendimento jurídico atual acerca do tema. Essa questão é de natureza eminentemente jurídica e, portanto, passível de apreciação por esta Corte" (fl 344); c) "uma vez informado e oportunizado pelo sistema que a parte Recorrente e ora Agravante possuía prazo fatal para interposição do referido recurso a data de 31/10/2023, o qual foi interposto na mesma" (fl 345); d) "acredita-se que não há o que se falar em intempestividade do Recurso Especial uma vez que o mesmo foi protocolado dentro do prazo legal, este inclusive informado pelo próprio sistema eletrônico, não podendo a parte ser prejudicada em caso de erro ou informação equivocada prestada por este" (fl 347). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fl. 360-367). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade. 2. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental (AgRg no AREsp 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025). 3. Quanto ao fato novo invocado nova lei processual , a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização" (REsp 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025). 4. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →