Decisão · STJ

STJ AREsp 2783346

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A FALTA DE REPASSE DO ÔNUS ECONÔMICO DA EXAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL OU DA AUTORIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO PARA PROMOVER A AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária com pedido de antecipação parcial de tutela ajuizada pela ora recorrente contra o Estado de Alagoas, por meio da qual a empresa se insurge contra a exigência do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS referente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP. 2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à ilegitimidade ativa ad causam da recorrente para a repetição do indébito, sobretudo porque ela " .. não trouxe prova de que suportou o ônus econômico pela alíquota adicionada de 2% (dois por cento) de ICMS incidente sobre a operação de comercialização de álcool e gasolina" (fl. 263), requer o reexame de fatos e provas, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.120.612/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AREsp n. 1.658.926/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020; AgRg no AREsp n. 384.301/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015. 3. Ademais, no caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas da recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO ANDA LUZ LTDA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 813-817). Pondera a parte agravante a inexistência de pretensão de reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos, tendo em vista a seguinte fundamentação (fl. 830): .. No caso específico da pretensão autoral, não se exige que o Superior Tribunal de Justiça analise questões de fato: apenas foi requerido que a Corte Superior, em acordo com seus próprios precedentes, afirmasse que, sendo o Agravante contribuinte de direito, dota de legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de repetição do indébito tributário, hipótese em que não lhe é exigida a apresentação de um pedido líquido, porquanto os documentos comprobatórios podem ser juntados quando da liquidação de sentença. Tal questão, Excelências, é tema estritamente jurídico, exigindo-se do Superior Tribunal de Justiça apenas a análise da condição da ação que implicou a prejudicialidade do exame do mérito do presente feito, corrigindo-se a assunção tomada pelo TJ/AL no sentido de que a comprovação de recolhimento do tributo não pode ser adiada para a eventual liquidação do feito. .. Defende, ainda, que, ao contrário do que ficou decidido, houve a inequívoca realização de cotejo analítico para demonstrar a ocorrência a divergência jurisprudencial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 840-844). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A FALTA DE REPASSE DO ÔNUS ECONÔMICO DA EXAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL OU DA AUTORIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO PARA PROMOVER A AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária com pedido de antecipação parcial de tutela ajuizada pela ora recorrente contra o Estado de Alagoas, por meio da qual a empresa se insurge contra a exigência do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS referente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP. 2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à ilegitimidade ativa ad causam da recorrente para a repetição do indébito, sobretudo porque ela " .. não trouxe prova de que suportou o ônus econômico pela alíquota adicionada de 2% (dois por cento) de ICMS incidente sobre a operação de comercialização de álcool e gasolina" (fl. 263), requer o reexame de fatos e provas, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.120.612/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AREsp n. 1.658.926/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020; AgRg no AREsp n. 384.301/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015. 3. Ademais, no caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas da recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 4. Agravo interno desprovido.
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