STJ AREsp 2855625
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que " a ausência de adequada e correta fundamentação legal da multa inscrita na CDA configura vício insanável que deve ser reconhecido de ofício pelo juízo" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO MARCOS FLORESTI DA SILVA de decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 164-168). Pondera a parte agravante que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas. No mérito, sustenta que "na CDA não consta a fundamentação legal da multa aplicada, o que infringe diretamente os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. O número do procedimento administrativo não supre a exigência legal de indicar o fundamento jurídico da exação no título executivo extrajudicial" (fl. 176). Argumenta que "o vício apontado configura nulidade insanável, por ausência de requisito legal essencial à validade do título executivo, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Poder Judiciário" (fl. 176). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 181-186). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que " a ausência de adequada e correta fundamentação legal da multa inscrita na CDA configura vício insanável que deve ser reconhecido de ofício pelo juízo" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.