STJ AREsp 2837689
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da: (a) incidência, por analogia, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF; (b) impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional; e (c) não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IZALTINA NASCIMENTO COSTA contra a decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da: (a) incidência, por analogia, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF; (b) impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional; e (c) não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante argumenta que "não há que se falar em ausência de prequestionamento, porque o acórdão recorrido tratou de toda matéria atinente ao deslinde da demanda, de maneira que não há óbice ao conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto" (fl. 642). Aduz que "não merece prosperar a decisão agravada, porque a requerente demonstrou que o acórdão proferido em apelação violou o art. 5, da CF/88, uma vez que a manutenção da Sentença de cumprimento caracteriza uma grave violação constitucional" (fl. 643). Defende que: .. não há que prosperar o argumento de que a autora formulou alegações genéricas, porque as violações são fundadas no acórdão que, vai contra a coisa julgada constante na Sentença do Juízo de origem transitada em julgado. A recorrente demonstrou de maneira específica as violações legais apontadas, juntando trechos da Sentença originária e das normas violadas. Dessa forma, não subsiste fundamentos hábeis para o não conhecimento do Recurso Especial interposto, pelo que deve ser reformada a decisão agravada para fins de dar seguimento ao recurso, para que tenha analisado seu mérito (fl. 644). Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da: (a) incidência, por analogia, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF; (b) impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional; e (c) não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.