Decisão · STJ

STJ AREsp 2898562

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A impugnação da aplicação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, demonstrando como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem reexame do acervo fático-probatório. Alegações genéricas ou meras reiterativas do recurso especial não atendem ao princípio da dialeticidade. 4. No caso concreto, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma efetiva e concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a análise do recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE RAFAEL CORDEIRO JUSTUS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos seguintes termos (fls. 256-257): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial. O agravante, em suas razões recursais (fls. 263-281), sustenta que a decisão agravada não considerou adequadamente as razões apresentadas no agravo em recurso especial, especialmente no que tange à violação de dispositivos legais, como os arts. 133, 135, 136, 788, inciso I, alínea b, 783 e 795, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 135 do Código Tributário Nacional. Também argumenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em error in judicando e error in procedendo, ao não reconhecer a admissibilidade do recurso especial para análise das questões jurídicas suscitadas. Além disso, aponta a existência de dissenso jurisprudencial e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF, ao caso concreto. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado competente, com o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 286. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A impugnação da aplicação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, demonstrando como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem reexame do acervo fático-probatório. Alegações genéricas ou meras reiterativas do recurso especial não atendem ao princípio da dialeticidade. 4. No caso concreto, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma efetiva e concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a análise do recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. Agravo interno não provido.
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