STJ REsp 1892453
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DO IMÓVEL POR DÉBITOS DE IPTU. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o óbice que lev ou ao não conhecimento de parte do recurso especial, assim como o fundamento que justificou o desprovimento do apelo nobre na parte conhecida, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por DECORADORA ROMA LTDA., contra decisão de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que conheceu parcialmente do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão (fls. 596-601). Na origem, a Corte estadual proveu o agravo de instrumento manejado pela ora Agravada, em acórdão assim ementado (fl. 126): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL COM DÉBITO RELATIVO AO IPTU. MENÇÃO EXPRESSA DO ÔNUS NO EDITAL. ART. 880, VI, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INSURGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTUMENTO QUE REANALISOU A MATÉRIA E RECONHECEU A APLICABILIDADE DO ART. 130 DO CTN, ISENTANDO A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. CRÉDITOS RELATIVOS A IMPOSTOS CUJO FATO GERADOR SEJA A PROPRIEDADE SUB-ROGAM-SE SOBRE O RESPECTIVO PREÇO PÚBLICO QUANDO ARREMATADOS EM HASTA PÚBLICA, LIBERANDO O ARREMATANTE E O BEM ARREMATADO DO RESPECTIVO GRAVAME. EXEGESE DO ART. 130, § ÚNICO DO CTN. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos dois embargos de declaração, os quais foram acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 209-213 e 264-266). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a ora Agravante apontou violação dos arts. 886, inciso VI, do Código de Processo Civil 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Alegou, além de divergência jurisprudencial, que "o entendimento pacífico deste c. STJ, inclusive, é no sentido do afastamento do Artigo 130, § único, do CTN, quando existente previsão expressa acerca de débitos de IPTU no edital de leilão" (fl. 393). Também apontou afronta aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a responsabilidade da arrematante pelos débitos de IPTU seria matéria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 579-580). Em decisão de fls. 596-601, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu parcialmente do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão. Daí o presente agravo regimental, em que a Agravante argumenta não incidir o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, pois "não há necessidade de revolvimento fático para a conclusão a respeito da violação à coisa julgada, à preclusão e à segurança jurídica no caso concreto" (fl. 609). No mais, afirma que "a r. decisão monocrática (aqui agravada) não se atentou para o aspecto de que o edital do leilão mencionou os débitos de IPTU, justamente, para conhecimento do arrematante e, por consequência, para a sua responsabilização no caso concreto" (fl. 611), ressaltando que "não faria sentido previsão no edital senão para a responsabilização do arrematante" (ibidem). Requer, não havendo a reconsideração da decisão agravada, o provimento ao agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 619). Sobreveio petição da Agravada indicando a possível perda do objeto do agravo interno, em razão de parcelamento supostamente firmado pela Agravante (fls. 621-632). Embora intimada, a Agravante não se manifestou sobre o teor da petição de fls. 621-632. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DO IMÓVEL POR DÉBITOS DE IPTU. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o óbice que lev ou ao não conhecimento de parte do recurso especial, assim como o fundamento que justificou o desprovimento do apelo nobre na parte conhecida, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.