Decisão · STJ

STJ AREsp 2798944

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 187/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação à incidência da Súmula 187/STJ, de modo que a decisão deste relator não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de admissibilidade proferida pela Corte a quo, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HOTISA HOTÉIS DE TURISMO S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há que se falar em aplicação da Súmula 187 do STJ, uma vez é justamente o cerne de discussão do feito" (fl. 511). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 187/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação à incidência da Súmula 187/STJ, de modo que a decisão deste relator não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de admissibilidade proferida pela Corte a quo, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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