STJ REsp 2183394
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante deixou de impugnar a aplicação da Súmula 211 do STJ e nada disse sobre a inexistência de omissão no acórdão recorrido. Além disso, combateu de maneira deficiente a Súmula 7 do STJ. 2. A decisão recorrida assentou que "a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da relação de causa e efeito da doença, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ, contudo a agravante não impugnou especificamente esse argumento, tendo se restringindo a combater aspectos que não sustentaram a decisão". 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados das Súmulas 7 e 211 do STJ e, no mérito, da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há discussão fática (súmula 07/STJ) porquanto o tribunal de origem estabeleceu no acórdão recorrido que o autor sofreu lesão incapacitante parcial" (fl. 713). Aduz ser inconteste a "ausência de incapacidade e direito à reintegração como adido ao posto ocupado pelo militar temporário)" (fl. 714). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante deixou de impugnar a aplicação da Súmula 211 do STJ e nada disse sobre a inexistência de omissão no acórdão recorrido. Além disso, combateu de maneira deficiente a Súmula 7 do STJ. 2. A decisão recorrida assentou que "a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da relação de causa e efeito da doença, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ, contudo a agravante não impugnou especificamente esse argumento, tendo se restringindo a combater aspectos que não sustentaram a decisão". 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido.