Decisão · STJ

STJ AREsp 2646393

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 5/STJ, de modo que a decisão não conheceu do recurso. 2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada de que "não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice". 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Em breve resumo, o pedido de execução do termo de ajuste de Contas 93/2017, em contraprestação pelos serviços promovidos pela autora, foi julgado procedente. O acórdão corroborou o decisum monocrático que desproveu o apelo. A inadmissibilidade do recurso especial pautou-se na incidência da Súmula 5/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "combateu articuladamente, por meio do respectivo agravo, referido fundamento aventado pela Vice-Presidência do TJMA" (fl. 395); que "a discussão gira em torno da violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o que decorre da ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão" (fl. 397); e que não houve violação à Súmula 182/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 405). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 5/STJ, de modo que a decisão não conheceu do recurso. 2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada de que "não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice". 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido.
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