STJ REsp 2136359
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da impossibilidade de conhecimento de Resoluções, Portarias e Instruções Normativas e da incidência dos óbices da Súmula n. 283 do STF. Neste agravo interno, não foi impugnada a referida fundamentação relacionada à Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THAYANNE MAYARA DE OLIVEIRA LOPES contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 686-697): A r. decisão agravada entendeu que o Recurso Especial seria inadmissível por suposta ofensa indireta à legislação federal, uma vez que o acórdão recorrido teria se baseado em atos infralegais (Portaria MEC nº 535/2020 e Resolução CG-FIES nº 35/2019), não caracterizando questão de direito federal stricto sensu. Com a vênia devida, tal compreensão não se sustenta, por ignorar que o cerne da controvérsia reside na aplicação retroativa de normas infralegais a contratos firmados sob regime jurídico anterior, em afronta direta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade (art. 5º, II e XXXVI, da CF) e, no âmbito infraconstitucional, ao art. 14 do CPC/2015, que veda a retroatividade da norma processual, por analogia extensiva ao campo material. Ademais, a decisão do TRF5 vulnera diretamente o art. 8º do CPC/2015, ao aplicar normas de forma contrária à finalidade social do FIES, distorcendo sua missão essencial de inclusão educacional. Excelência, este dispositivo legal expressamente garante a impossibilidade da legislação retroagir e modificar disposições de atos jurídicos perfeitos, ou seja, veda a incidência de regras novas em contratos firmados sob regime jurídico anterior, vez que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. .. Com efeito, infere-se pela total violação ao dispositivo legal, posto sua imposição de não se poder retroagir a norma a contrato celebrado bem antes da sua vigência. Porquanto, é incontroverso que a alteração legislativa que institui requisito novo não pode alcançar contratos celebrados antes da sua efetiva vigência, devendo ser aplicadas tão somente aos contratos celebrados a partir da sua vigência jurídica. Não pode a legislação retroagir e modificar disposições de atos jurídicos perfeitos, ainda mais quando o seu texto não fez nenhuma ressalva acerca de eventual aplicabilidade à contratos em vigência, logo, deve ser aplicada a regra de não retroatividade. Assim, a incidência de regras novas em contratos firmados sob regime jurídico anterior ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Afinal, a irretroatividade de normas é princípio geral do ordenamento jurídico pátrio e tem a finalidade de "preservar direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica". Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 717-719). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da impossibilidade de conhecimento de Resoluções, Portarias e Instruções Normativas e da incidência dos óbices da Súmula n. 283 do STF. Neste agravo interno, não foi impugnada a referida fundamentação relacionada à Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não conhecido.