STJ AREsp 2824842
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A equiparação salarial entre o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas e o de Professor é inviável, pois as atribuições de ambos são ontologicamente distintas, conforme previsto na Lei Orgâni ca do Município de Goiânia (arts. 255 e 256), na Lei Municipal n. 9.128/2011 e na Lei Municipal n. 7.997/2000. 2. A análise da controvérsia demanda interpretação de legislação local, o que encontra óbice na Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A pretensão recursal também esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação das atribuições do cargo ocupado pela recorrente exige reexame do acervo fático-probatório. 4. O acórdão recorrido fundamentou-se predominantemente em dispositivos constitucionais, como o art. 37, incisos II, X e XIII, da Constituição Federal, além de invocar as Súmulas Vinculantes n. 37 e 43 do STF, o que torna inviável a revisão em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional. 5. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NANCI DE FÁTIMA BRITO MENDES OLIVEIRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5286200-19.2024.8.09.0051, assim ementado (fls. 165-166): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A PROFESSOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DAQUELAS EXERCIDAS PELO PROFESSOR. IRDR (TEMA 16 TJGO). MATÉRIA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que o ingresso no cargo de profissional da educação se dará mediante aprovação em concurso público específico para a categoria do magistério, cuja função é exercida por professores e especialistas em educação. 2. O cargo de auxiliar de atividades educativas é regido por plano de carreira diverso do de professor e possui atribuições distintas das do profissional da educação. 3. Assim, indevida a percepção do piso nacional do magistério pelo servidor que atua no cargo de auxiliar de atividades educativas do município. 4. Incabível a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR n.º 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO), que definiu a equiparação salarial do monitor de creche assistente de Educação do Município de Goianésia com professores, por se tratar de situação distinta. 5. Apelação cível desprovida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 242). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 61, incisos I, II e III, 67, incisos I a VI, § 2º, da Lei n. 9.394/1996; art. 1º e seguintes da Lei n. 11.738/2008; art. 1º e seguintes da Lei Municipal de Goiânia n. 7.997/2000; e art. 255, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia (fls. 178-195). A recorrente sustenta que, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ela se enquadra como profissional da educação escolar básica, pois possui formação em pedagogia e exerce funções de magistério. Argumenta que, por preencher os requisitos legais, faz jus ao piso salarial nacional do magistério e aos direitos previstos no art. 67 da referida lei, como progressão funcional e aposentadoria especial. Afirma que exerce funções de magistério e, portanto, deve ser enquadrada no piso salarial nacional instituído pela Lei n. 11.738/2008. Alega que a nomenclatura do cargo de "Auxiliar de Atividades Educativas" é utilizada pelo Município de Goiânia para se furtar ao cumprimento da legislação federal. A recorrente defende que não pleiteia transposição de cargos ou investidura em outro cargo, mas apenas o reconhecimento de direitos previstos em lei para os profissionais da educação. Alega que a nomenclatura diversa do cargo é utilizada pelo Município para negar direitos legalmente assegurados. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 222-239). O recurso não foi admitido na origem (fls. 242-244), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 251-258). Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 222-239. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A equiparação salarial entre o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas e o de Professor é inviável, pois as atribuições de ambos são ontologicamente distintas, conforme previsto na Lei Orgâni ca do Município de Goiânia (arts. 255 e 256), na Lei Municipal n. 9.128/2011 e na Lei Municipal n. 7.997/2000. 2. A análise da controvérsia demanda interpretação de legislação local, o que encontra óbice na Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A pretensão recursal também esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação das atribuições do cargo ocupado pela recorrente exige reexame do acervo fático-probatório. 4. O acórdão recorrido fundamentou-se predominantemente em dispositivos constitucionais, como o art. 37, incisos II, X e XIII, da Constituição Federal, além de invocar as Súmulas Vinculantes n. 37 e 43 do STF, o que torna inviável a revisão em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional. 5. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.