STJ AREsp 3006374
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada apontou como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 3. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando tratar-se de matéria de direito estrito, sem revolvimento probatório, e apontando dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ quanto ao art. 226 do CPP e à fundamentação concreta na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante ataque todos os fundamentos de forma concreta e detalhada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não supre o ônus de atacar os fundamentos formais da decisão de inadmissibilidade. 8. No caso dos autos, o agravo regimental não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que apontou a ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 7 do STJ e da consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que todos os fundamentos sejam atacados de forma concreta e detalhada, sob pena de manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAMON MOREIRA COUTINHO contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 579-580). Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta em síntese, que o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma clara e específica os dois fundamentos da inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, pois: a) tratou-se de matérias de direito estrito (art. 226 do CPP e motivação idônea na dosimetria - art. 59 do CP), sem revolvimento probatório (fls. 588/591); b) demonstrou dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ/STF quanto ao art. 226 do CPP e a necessidade de fundamentação concreta na pena-base (fls. 588/592). Cita paradigma para reconhecer a impugnação específica (AgRg no AREsp n. 2.306.133/RJ) (fls. 589/590). Requer a reconsideração para conhecer do AREsp e determinar o processamento do REsp e, subsidiariamente, abertura de prazo para saneamento (fls. 585-596) O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental (fls. 606-608). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada apontou como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 3. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando tratar-se de matéria de direito estrito, sem revolvimento probatório, e apontando dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ quanto ao art. 226 do CPP e à fundamentação concreta na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante ataque todos os fundamentos de forma concreta e detalhada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não supre o ônus de atacar os fundamentos formais da decisão de inadmissibilidade. 8. No caso dos autos, o agravo regimental não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que apontou a ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 7 do STJ e da consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que todos os fundamentos sejam atacados de forma concreta e detalhada, sob pena de manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.