Decisão · STJ

STJ AREsp 2852352

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO PELO TRIBUNAL A QUO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NOVO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior analisar questões cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação. 2. "Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, cabendo, nesses casos, ao colegiado do tribunal local dar solução final" (AgInt nos EDcl na Rcl 47.761/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 3. Não é cabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo interno manejado em face de decisão que negou seguimento a recurso especial anterior, com fulcro em entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, e, por conseguinte, igualmente não se mostra cabível o agravo em recurso especial correspondente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela ausência de cabimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Não obstante seja autorizado ao Tribunal de origem negar seguimento a recurso especial ou extraordinário, com fundamento no inciso I do art. 1.030 do CPC, não há qualquer vedação no código processual à interposição de novo recurso contra acórdão que incorre em ilegalidade, por violação aos dispositivos legais que autorizam a negativa de trânsito ao recurso, como ocorrido no caso (fl. 921). Defende, assim, "o cabimento do recurso especial de fls. e-STJ 787/812 e, por conseguinte, do agravo em recurso especial correlato, ao qual a decisão agravada indevidamente negou conhecimento" (fl. 922). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO PELO TRIBUNAL A QUO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NOVO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior analisar questões cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação. 2. "Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, cabendo, nesses casos, ao colegiado do tribunal local dar solução final" (AgInt nos EDcl na Rcl 47.761/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 3. Não é cabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo interno manejado em face de decisão que negou seguimento a recurso especial anterior, com fulcro em entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, e, por conseguinte, igualmente não se mostra cabível o agravo em recurso especial correspondente. 4. Agravo interno não provido.
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