STJ AREsp 2815876
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra acórdão de minha relatoria, no qual neguei provimento ao agravo interno interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 500-501): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA TRANSNORDESTINA. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPTIDÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CONFEA N. 345/90. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do decisum impugnado, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o juízo deveria ter indicado perito técnico para a realização da avaliação do imóvel - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória, até mesmo para alterar a conclusão acerca da desnecessidade de avaliação técnica específica. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do argumento do recorrente de que a ausência de nomeação de perito especializado violou a disposição da Resolução CONFEA n. 345/90, visto que o referido diploma normativo não se insere no conceito de lei federal subtraindo-se da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. 3. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que não houve enfrentamento adequado dos argumentos relativos à possibilidade de revaloração jurídica das provas, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que a questão discutida não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação de normas legais, como o art. 156, § 1º, do CPC, o art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e a Resolução CONFEA n. 345/90 (fls. 514-517). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 525). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.