Decisão · STJ

STJ REsp 2155824

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 110, 165, 167, 168 E 170 DO CTN. ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.718/1998. ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. ART. 2º DA LC N. 70/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Acórdão recorrido no qual restou decidido que: (i) a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme tese fixada no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida administrativamente pelo Parecer SEI n. 7.698/2021/ME e pelo Despacho PGFN n. 246/2021, afasta a existência de interesse processual nas ações ajuizadas após a vigência desses atos; e (ii) a ausência de resistência da Administração quanto à pretensão de compensação do indébito tributário na hipótese em exame, torna desnecessária a tutela jurisdicional pretendida pela parte ora recorrente, inexistindo, pois, lide a justificar a impetração de mandado de segurança. 3. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à ausência de resistência da Administração e à consequente inexistência de interesse processual pressupõe reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. pretensão recursal que objetiva infirmar fundamentos adotados pela Corte de origem, a partir da análise de atos administrativos e de elementos probatórios constantes dos autos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Ausente o necessário prequestionamento das questões jurídicas levantadas, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, é inadmissível o recurso especial quanto a tais matérias, ainda que opostos embargos de declaração. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por KAMMOLDES SERVIÇOS DE USINAGEM, MOLDES E MATRIZES LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5003844-43.2023.4.04.7201. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de que a autoridade coatora se abstenha de incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores de ICMS destacados na nota fiscal, bem como permitisse a compensação administrativa do indébito (fls. 3-19). O juízo de primeiro grau denegou a ordem pretendida, ao fundamento de que não havia interesse processual, considerando que o Despacho PGFN n. 246/2021 e o Parecer SEI n. 7698/2021/ME já reconheciam administrativamente o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tornando desnecessária a intervenção judicial (fls. 64-65). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou provimento ao apelo da parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 132): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO DO ICMS RECEBIDO NAS OPERAÇÕES DE VENDA. TESE 69 STF, RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO AJUIZADO APÓS 26 MAIO 2021. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O despacho 246/2021/PGFN-ME determinou à Administração Fiscal que observasse os preceitos emergentes do julgamento em precedente cogente. Após a vigência desse ato administrativo regulamentar em 26 de maio de 2021 não há interesse processual que justifique o ajuizamento de processos judiciais visando à exclusão do ICMS havido nas operações de venda e destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS após 15 de março de 2017. Precedentes desta Corte. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 142-145) foram rejeitados (fls. 161-163). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 175-207), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente, em preliminar de mérito, sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC - alegou que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos constitucionais e infraconstitucionais apresentados, violando o dever de fundamentação; (ii) arts. 4º, 6º, 8º, 17 e 19 do Código de Processo Civil; e art. 6 da Lei n. 8.383/91 - afirmou que deve prevalecer a decisão de mérito e que o interesse de agir se verifica na pretensão de obter a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior. No mérito, apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (iii) art. 110, 165, 167, 168 e 170 do Código Tributário Nacional - argumentou que a legislação infraconstitucional não pode alterar o conceito de receita ou faturamento e defendeu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos; (iv) art. 74 da Lei n. 9.430/96 - requereu a aplicação das normas que regulam a compensação tributária, com base no reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustentou, a ocorrência de ofensa reflexa à Constituição Federal, argumentando que a "inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 70/91 e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, padece do vício de inconstitucionalidade por afrontar expressamente o art. 195, I, da Constituição Federal". Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 262-271). O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro (fls. 292-300), pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 110, 165, 167, 168 E 170 DO CTN. ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.718/1998. ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. ART. 2º DA LC N. 70/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Acórdão recorrido no qual restou decidido que: (i) a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme tese fixada no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida administrativamente pelo Parecer SEI n. 7.698/2021/ME e pelo Despacho PGFN n. 246/2021, afasta a existência de interesse processual nas ações ajuizadas após a vigência desses atos; e (ii) a ausência de resistência da Administração quanto à pretensão de compensação do indébito tributário na hipótese em exame, torna desnecessária a tutela jurisdicional pretendida pela parte ora recorrente, inexistindo, pois, lide a justificar a impetração de mandado de segurança. 3. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à ausência de resistência da Administração e à consequente inexistência de interesse processual pressupõe reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. pretensão recursal que objetiva infirmar fundamentos adotados pela Corte de origem, a partir da análise de atos administrativos e de elementos probatórios constantes dos autos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Ausente o necessário prequestionamento das questões jurídicas levantadas, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, é inadmissível o recurso especial quanto a tais matérias, ainda que opostos embargos de declaração. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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