Decisão · STJ

STJ REsp 2169305

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS OBTIDOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE FATURAS EM ATRASO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em reiterados arestos, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Casa firmaram a compreensão quanto à incidência de CSLL e IRPJ sobre quaisquer benefícios fiscais que impactem de forma positiva o lucro da pessoa jurídica, a exemplo da redução obtida pelo Contribuinte em programas de parcelamento e regularização tributária. 2. Também se sedimentou, no âmbito deste Sodalício, o entendimento de que os juros decorrentes do inadimplemento contratual (a exemplo do recebimento de faturas em atraso) possuem natureza de lucros cessantes, atraindo, assim, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL 3. Não comporta acolhimento o pedido de tutela de evidência para que seja autorizado o imediato aproveitamento, mediante compensação tributária, dos valores relativos ao capitulo do acórdão recorrido sobre o qual não há recurso fazendário pendente de julgamento. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, " é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão". 4. Embora as Recorrentes sustentem que a jurisprudência deste Sodalício estaria consolidada no sentido da possibilidade de cumprimento definitivo da sentença mesmo antes do trânsito em julgado do processo, há diversos julgados em sentido oposto, o que inviabiliza o reconhecimento da evidência do direito reclamado (AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020; AgInt no REsp n. 1.337.663/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por EDP TRADING COMERCIALIZACAO E SERVICOS DE ENERGIA SA (outro nome: EDP - COMERCIALIZACAO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA); EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A e EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 6698): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESCONTOS OBTIDOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE FATURAS EM ATRASO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelas ora Agravantes no qual postularam a concessão da ordem para (fl. 18): .. b.1. declarar o direito líquido e certo das Impetrantes de não ser submetida à tributação do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os indébitos tributários passíveis de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação (administrativamente e judicialmente), inclusive os valores devolvidos às Impetrantes mediante expedição de alvará de levantamento de depósito judicial ou precatório, recebimento de faturas em atraso, bem como sobre os valores que foram objeto de redução (multas, juros, correção monetária e honorários) pela adesão a programas de parcelamento de débitos fiscais; Em primeiro grau, a segurança foi parcialmente concedida apenas para "afastar a exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em razão da repetição de indébito tributário" (fl. 6244). Em decisão monocrática, o Desembargador Relator desproveu o recurso fazendário e deu parcial provimento ao apelo das Impetrantes (fls. 6317-6327). A União opôs embargos declaratórios, os quais foram acolhidos "para reconhecer a exigibilidade da inclusão dos juros de mora (Taxa Selic) recebidos no levantamento de depósitos judiciais, dando parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso da União e negando provimento ao recurso da parte impetrante" (fls. 6377-6378). As Impetrantes então interpuseram agravo interno, o qual foi desprovido pelo Colegiado regional, em acórdão assim ementado (fl. 6486): PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS. . Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Taxa Selic incidente na repetição de indébito possui natureza indenizatória, não estando sujeita à incidência de IRPJ e CSLL (Tema 962). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte Constitucional esclareceu que o entendimento firmado apenas dizia com a atualização do indébito tributário, não abrangendo a questão da remuneração dos depósitos judiciais. Na mesma oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incidência tributária, fixando-se a sua incidência prospectiva, com exceções. 2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declarou que a natureza da remuneração dos depósitos judiciais é matéria de análise infraconstitucional, restando afastada a repercussão geral do tema (Tema 1.243). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento vinculante firmado no Tema nº. 505, reconhecendo que a Taxa Selic incidente na remuneração dos depósitos judiciais implica acréscimo patrimonial e está, portanto, sujeita a tributação pelo IRPJ e CSLL. 3. Agravo interno não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 6535-6541). Nas razões de apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, as Agravantes alegaram, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos. Quanto ao mérito, apontaram violação dos arts. 395 e 404, ambos do Código Civil; 17 do Decreto-lei n. 1.598/1977; 397 do Decreto n. 9.580/2018; 3º, § 1.º, da Lei n. 7.713/1988; 43, inciso II, § 1.º, 97, § 2.º, e 110, do Código Tributário Nacional, sustentando a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios e correção monetárias relativos a valores objeto de redução pela adesão a programas de parcelamento do débito, depósitos judiciais, indébito tributário e recebimento de faturas em atraso. Requereram o provimento do apelo nobre para anular ou reformar o acórdão recorrido e, nesse caso, (fl. 6625): .. assegurar o direito das Recorrentes de não recolherem o IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação de juros de mora e correção monetária sobre (i) os valores devolvidos às Recorrentes mediante expedição de alvará de levantamento de depósito judicial ou precatório, (ii) recebimento de faturas em atraso, bem como (iii) sobre os valores que foram objeto de redução (multas, juros, correção monetária e honorários) pela adesão a programas de parcelamento de débitos fiscais, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos pelas Recorrentes nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 6645-6647). As Recorrentes postularam a concessão de tutela de evidência (fl. 6682): .. para que fosse reconhecida a possibilidade de aproveitamento imediato, mediante compensação tributária, do capitulo do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região acerca da impossibilidade tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos juros de mora e correção monetária sobre os indébitos tributários (objeto do Tema 962, da Repercussão Geral), uma vez que a despeito da ausência de emissão formal de certidão, trata-se de matéria atingida pela coisa julgada material e que não está em desacordo com o disposto no art. 170-A do CTN. Em decisão de fls. 6698-6711 indeferi o pedido de tutela de evidência e neguei provimento ao recurso especial. No presente agravo interno, as Agravantes insistem, inicialmente, na concessão da tutela de evidência, sustentando a "possibilidade de cisão da sentença em capítulos autônomos, o que é inclusive garantido pelo Cumprimento de Sentença provisório, previsto no art. 523 do CPC, reconhecidamente admitido por esse STJ" (fl. 6720). Afirmam que a "vedação à compensação tributária antes do trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN, não impede a fruição do direito em casos como o presente, em que o trânsito em julgado se operou de forma parcial e definitiva sobre capítulo não controvertido da decisão" (fl. 6723). Argumentam ser "incorreta a conclusão de que os juros de mora seriam fatos geradores do IRPJ e da CSLL" (fl. 6724). Asseveram que ser incabível a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à redução de multas, juros, correção monetária e honorários obtida por meio de adesão a programas de parcelamento tributário, pois a "mera redução de passivo não constitui ingresso de riqueza, tampouco disponibilidade econômica ou jurídica a justificar a tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (fl. 6726). Ao final, "requererem seja dado provimento ao presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, e, por conseguinte, seja concedida a tutela de evidência pleiteada e, no mérito, integralmente conhecido e provido o Recurso Especial" (fl. 6729). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 6736) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS OBTIDOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE FATURAS EM ATRASO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em reiterados arestos, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Casa firmaram a compreensão quanto à incidência de CSLL e IRPJ sobre quaisquer benefícios fiscais que impactem de forma positiva o lucro da pessoa jurídica, a exemplo da redução obtida pelo Contribuinte em programas de parcelamento e regularização tributária. 2. Também se sedimentou, no âmbito deste Sodalício, o entendimento de que os juros decorrentes do inadimplemento contratual (a exemplo do recebimento de faturas em atraso) possuem natureza de lucros cessantes, atraindo, assim, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL 3. Não comporta acolhimento o pedido de tutela de evidência para que seja autorizado o imediato aproveitamento, mediante compensação tributária, dos valores relativos ao capitulo do acórdão recorrido sobre o qual não há recurso fazendário pendente de julgamento. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, " é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão". 4. Embora as Recorrentes sustentem que a jurisprudência deste Sodalício estaria consolidada no sentido da possibilidade de cumprimento definitivo da sentença mesmo antes do trânsito em julgado do processo, há diversos julgados em sentido oposto, o que inviabiliza o reconhecimento da evidência do direito reclamado (AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020; AgInt no REsp n. 1.337.663/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 5. Agravo interno desprovido.
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