STJ REsp 2064369
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 151, INCISO II, DO CTN E 1.º, § 3.º, INCISO I, DA LEI N. 9.703/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos arts. 151, inciso II, do CTN e 1.º, § 3.º, inciso I, da Lei n. 9.703/1998 (negativa de vigência à sistemática do depósito judicial em si), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, ao sustentar a violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não suscitou a omissão da referida tese, o que é indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamento apresentado pela Corte de origem que é suficiente, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível, nesta via estreita, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5013715-40.2021.4.04.0000/SC, assim ementado (fl. 103): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCLUSÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO QUANDO O PAGAMENTO OCORRE MEDIANTE RPV. 1. O valor da condenação deve ser compreendido como o benefício econômico pretendido com a demanda, aqui incluído o valor total debatido, tenha sido ele depositado ou não, pois é certo que o levantamento dos depósitos somente foi possível em virtude do sucesso da ação. 2. O afastamento dos valores depositados da base de cálculo dos honorários advocatícios criaria tratamento desigual e indevido entre as partes, pois, se a União fosse vitoriosa, o montante depositado seria integralmente repassado a ela, e a verba honorária atingiria um valor bem mais expressivo. 3. A fixação da verba honorária quando o pagamento ocorre mediante RPV ocorre no início do cumprimento de sentença. Oferecida impugnação pelo executado, e sendo rejeitada, não cabe nova condenação em favor do exequente (REsp n. 1.134.186, julgado pelo rito do recurso repetitivo, e Súmula 519 do STJ). Consta dos autos que a parte ora recorrida interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo singular que reconheceu que o valor dos depósitos judiciais não deve constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls. 103-111. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados e os aclaratórios opostos pela parte ora recorrida foram acolhidos para corrigir erro material (fls. 142-147). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, e 1.022, ambos do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou a alegação de que "a pretensão de executar honorários advocatícios sobre os valores depositados em juízo amplia os limites da coisa julgada" (fl. 156). Também sustenta que o acórdão impugnado, "além de negar vigência à sistemática do depósito judicial em si (art. 151, II, do CTN c/c art. 1º, §3º, I, da Lei nº 9.703/98), também viola os limites objetivos da coisa julgada formada e a cogência dos artigos 502, 503, 504 e 508 do CPC/2015, na medida em que a decisão recorrida fixou a verba honorária sobre o valor da condenação, não tendo havido insurgência da parte" (fl. 161). Contrarrazões às fls. 168-182. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 151, INCISO II, DO CTN E 1.º, § 3.º, INCISO I, DA LEI N. 9.703/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos arts. 151, inciso II, do CTN e 1.º, § 3.º, inciso I, da Lei n. 9.703/1998 (negativa de vigência à sistemática do depósito judicial em si), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, ao sustentar a violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não suscitou a omissão da referida tese, o que é indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamento apresentado pela Corte de origem que é suficiente, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível, nesta via estreita, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.