Decisão · STJ

STJ AREsp 2856243

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi mantida. Apresentado recurso especial, este não foi admitido, bem como o agravo interposto posteriormente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 22/5/2025, iniciando o prazo em 23/5/2025 e expirando em 27/5/2025. A petição de agravo regimental foi recebida em 30/5/2025, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGUINELO RODRIGO DE MAMAN FURTADO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 483-485). Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal (fls. 218-225), tendo sido a decisão mantida em segundo grau. Apresentado recurso especial, este foi inadmitido (fls. (fls 425-427). Neste agravo regimental (fls. 2-12, expediente avulso), o insurgente assevera não incidência da Súmula n. 7, STJ, uma vez que a controvérsia suscitada nos autos seria eminentemente jurídica. Em seguida, repisa os argumentos de mérito, pugnando pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi mantida. Apresentado recurso especial, este não foi admitido, bem como o agravo interposto posteriormente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 22/5/2025, iniciando o prazo em 23/5/2025 e expirando em 27/5/2025. A petição de agravo regimental foi recebida em 30/5/2025, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.
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