STJ AREsp 2856243
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi mantida. Apresentado recurso especial, este não foi admitido, bem como o agravo interposto posteriormente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 22/5/2025, iniciando o prazo em 23/5/2025 e expirando em 27/5/2025. A petição de agravo regimental foi recebida em 30/5/2025, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGUINELO RODRIGO DE MAMAN FURTADO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 483-485). Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal (fls. 218-225), tendo sido a decisão mantida em segundo grau. Apresentado recurso especial, este foi inadmitido (fls. (fls 425-427). Neste agravo regimental (fls. 2-12, expediente avulso), o insurgente assevera não incidência da Súmula n. 7, STJ, uma vez que a controvérsia suscitada nos autos seria eminentemente jurídica. Em seguida, repisa os argumentos de mérito, pugnando pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi mantida. Apresentado recurso especial, este não foi admitido, bem como o agravo interposto posteriormente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 22/5/2025, iniciando o prazo em 23/5/2025 e expirando em 27/5/2025. A petição de agravo regimental foi recebida em 30/5/2025, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.