STJ HC 999212
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA COM INDICAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE LOCAL E O AGENTE. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO PRESENCIADO PELOS POLICIAIS MILITARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A denúncia anônima - no presente caso, com indicações específicas sobre local e o próprio suspeito -, quando acompanhada de elementos concretos e corroborada por flagrante delito, pode justificar a busca domiciliar, desde que respeitados os preceitos constitucionais e legais. 2. A abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com base em coleta progressiva de elementos que indicavam a prática de crime permanente - além da denúncia anônima, o flagrante delito presenciado pelos agentes de polícia, aliado à necessidade de verificação da existência de mais entorpecentes no interior da residência, justificou plenamente o ingresso domiciliar, afastando a alegação de arbitrariedade. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO O presente writ, impetrado em benefício de DEIVITI LUDVICH - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 010/2.18.0013148-5) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5008418-20.2018.8.21.0010), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a anulação da ação penal na qual o paciente restou condenado como incurso no crime de tráfico de drogas, ao argumento de nulidade da busca domiciliar realizada sem fundada suspeita. Aduz que, no caso concreto, não havia justa causa para violação de domicílio, sendo certo que a fuga do paciente para dentro do imóvel, a existência de informações anônimas ou a mera intuição policial acerca de eventual traficância pelo paciente, embora pudessem autorizar a abordagem policial em via pública, para averiguação, não configuram, por si só, justa causa para permitir o ingresso em domicílio sem o consentimento do suspeito e sem determinação judicial (fl. 11). Liminar indeferida às fls. 598/599 e informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 601/615. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 621/627 pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA COM INDICAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE LOCAL E O AGENTE. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO PRESENCIADO PELOS POLICIAIS MILITARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A denúncia anônima - no presente caso, com indicações específicas sobre local e o próprio suspeito -, quando acompanhada de elementos concretos e corroborada por flagrante delito, pode justificar a busca domiciliar, desde que respeitados os preceitos constitucionais e legais. 2. A abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com base em coleta progressiva de elementos que indicavam a prática de crime permanente - além da denúncia anônima, o flagrante delito presenciado pelos agentes de polícia, aliado à necessidade de verificação da existência de mais entorpecentes no interior da residência, justificou plenamente o ingresso domiciliar, afastando a alegação de arbitrariedade. 3. Ordem denegada.