Decisão · STJ

STJ EAREsp 2688447

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega: (i) omissão quanto à necessidade de intimação do agravado para contrarrazoar o agravo regimental (art. 1.021, § 2º, CPC) e do Ministério Público para contrarrazoar embargos com efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, CPC); (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) indevida aplicação das Súmulas 182, 83 e 7/STJ; e (iv) não enfrentamento de teses sobre ANPP (art. 28-A, § 14, CPP), dosimetria e pena-base, desclassificação/atipicidade do art. 339 do CP, nulidades processuais, habeas corpus de ofício, efeito suspensivo e pleitos acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se também sua oposição para corrigir erro material. No caso, não se identificam tais vícios no acórdão embargado. 5. Não há omissão quanto à intimação do agravado e do Ministério Público, pois tais temas não foram objeto da decisão embargada, que se limitou a analisar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182/STJ. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, reafirmando a ausência de impugnação específica e a incidência dos óbices sumulares. 7. A aplicação das Súmulas 182, 83 e 7/STJ foi devidamente fundamentada, com base em precedentes e na análise da ausência de impugnação específica e de demonstração de distinção ou superação jurisprudencial. 8. As teses de mérito penal (ANPP, dosimetria, desclassificação do art. 339 do CP, nulidades, habeas corpus de ofício, efeito suspensivo e pedidos acessórios) não constituíram objeto do debate decisório, sendo estranhas ao núcleo da decisão embargada, que se restringiu à admissibilidade do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios internos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão embargado impede a sua integração por meio de embargos de declaração. 2. A análise de admissibilidade de agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, não comporta reexame de mérito ou inclusão de teses não debatidas na decisão embargada. 3. A aplicação das Súmulas 182, 83 e 7/STJ exige fundamentação específica e demonstração de distinção ou superação jurisprudencial, ônus não cumprido pelo embargante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, 1.021, § 2º, e 1.023, § 2º; RISTJ, art. 253, p.u., I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; stj, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (fls. 2988-3045) contra acórdão colegiado da Sexta Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2976-2977; 2979-2983). O embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à necessidade de intimação do agravado para contrarrazoar o agravo regimental (art. 1.021, § 2º, CPC) e do Ministério Público para contrarrazoar embargos com efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, CPC); (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) indevida aplicação das Súmulas 182, 83 e 7/STJ; (iv) não enfrentamento de teses sobre ANPP (art. 28-A, § 14, CPP), dosimetria e pena-base, desclassificação/atipicidade do art. 339 do CP, nulidades processuais, habeas corpus de ofício, efeito suspensivo e pleitos acessórios (fls. 2988-3043). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar omissões, contradições e obscuridades, reformando o acórdão e concedendo, inclusive, habeas corpus de ofício (fls. 3038-3043). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega: (i) omissão quanto à necessidade de intimação do agravado para contrarrazoar o agravo regimental (art. 1.021, § 2º, CPC) e do Ministério Público para contrarrazoar embargos com efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, CPC); (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) indevida aplicação das Súmulas 182, 83 e 7/STJ; e (iv) não enfrentamento de teses sobre ANPP (art. 28-A, § 14, CPP), dosimetria e pena-base, desclassificação/atipicidade do art. 339 do CP, nulidades processuais, habeas corpus de ofício, efeito suspensivo e pleitos acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se também sua oposição para corrigir erro material. No caso, não se identificam tais vícios no acórdão embargado. 5. Não há omissão quanto à intimação do agravado e do Ministério Público, pois tais temas não foram objeto da decisão embargada, que se limitou a analisar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182/STJ. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, reafirmando a ausência de impugnação específica e a incidência dos óbices sumulares. 7. A aplicação das Súmulas 182, 83 e 7/STJ foi devidamente fundamentada, com base em precedentes e na análise da ausência de impugnação específica e de demonstração de distinção ou superação jurisprudencial. 8. As teses de mérito penal (ANPP, dosimetria, desclassificação do art. 339 do CP, nulidades, habeas corpus de ofício, efeito suspensivo e pedidos acessórios) não constituíram objeto do debate decisório, sendo estranhas ao núcleo da decisão embargada, que se restringiu à admissibilidade do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios internos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão embargado impede a sua integração por meio de embargos de declaração. 2. A análise de admissibilidade de agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, não comporta reexame de mérito ou inclusão de teses não debatidas na decisão embargada. 3. A aplicação das Súmulas 182, 83 e 7/STJ exige fundamentação específica e demonstração de distinção ou superação jurisprudencial, ônus não cumprido pelo embargante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, 1.021, § 2º, e 1.023, § 2º; RISTJ, art. 253, p.u., I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; stj, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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