STJ AREsp 2169348
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. TERRENOS DE MARINHA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BALEIA FRANCA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO PARA VERANEIO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. TEMA N. 999. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 283/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública visando à demolição de imóvel construído sem licença em área de preservação permanente, inserida em unidade de conservação (APA da Baleia Franca), com a consequente recuperação ambiental da área degradada. 2. A Corte de origem, com base em laudo pericial robusto, concluiu que a edificação está inserida em dunas móveis com vegetação de restinga fixadora, causando impacto ambiental significativo, ainda que utilizada sazonalmente. 3. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a demolição de construções em APP independentemente da consolidação ou uso residencial, bem como reconhece a imprescritibilidade da pretensão de reparação ambiental (Tema n. 999/STF). 4. Ausência de prequestionamento quanto à aplicação de normas sobre regularização fundiária e retroatividade da legislação ambiental, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Aplicação da Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido. 6. Reexame de provas vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALMOR COSTA FILHO contra decisão de minha relatoria, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 3185-3199). Pondera a parte agravante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, contrariando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar questões relevantes, como a distinção entre as formações geomorfológicas "tômbolo" e "restinga", o que teria impacto sobre a caracterização da área como de preservação permanente. Sustenta, ainda, que houve aplicação indevida de legislação revogada, ao se adotar o conceito de Área Urbana Consolidada - AUC, em detrimento do atual Núcleo Urbano Informal - NUI, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, norma que, segundo o agravante, não foi devidamente analisada. Alega que os fundamentos da decisão recorrida não impediriam o conhecimento do recurso especial, por não incidirem, no caso, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Reafirma que a matéria recursal é predominantemente infraconstitucional, embora contenha elementos constitucionais, e que o julgamento do caso desconsiderou o marco legal vigente à época da Reurb, além de se lastrear em prova técnica anterior à edição da Lei n. 13.465/2017. Por fim, defende que a ausência de complementação do laudo técnico compromete a validade da fundamentação adotada no julgamento da instância ordinária. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 3608-3612), na qual a União sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrairia a incidência da Súmula n. 182/STJ. No mérito, defende a correção da decisão agravada quanto à inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, à incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, e rebate a alegação de fato superveniente, afirmando que a matéria deve ser apreciada nas instâncias ordinárias e que há manifestação oficial contrária à viabilidade de regularização fundiária da área objeto da lide. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. TERRENOS DE MARINHA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BALEIA FRANCA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO PARA VERANEIO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. TEMA N. 999. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 283/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública visando à demolição de imóvel construído sem licença em área de preservação permanente, inserida em unidade de conservação (APA da Baleia Franca), com a consequente recuperação ambiental da área degradada. 2. A Corte de origem, com base em laudo pericial robusto, concluiu que a edificação está inserida em dunas móveis com vegetação de restinga fixadora, causando impacto ambiental significativo, ainda que utilizada sazonalmente. 3. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a demolição de construções em APP independentemente da consolidação ou uso residencial, bem como reconhece a imprescritibilidade da pretensão de reparação ambiental (Tema n. 999/STF). 4. Ausência de prequestionamento quanto à aplicação de normas sobre regularização fundiária e retroatividade da legislação ambiental, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Aplicação da Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido. 6. Reexame de provas vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.