STJ AREsp 2866891
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo AGROPECUÁRIA BOQUEIRÃO LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 420-424): .. Com efeito, restou consignado na v. decisão hostilizada que a Agravante "deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ", daí que "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"." .. Na espécie, a Agravante demonstrou, especificamente, porquê o óbice do enunciado em testilha não se aplicaria, não se limitou a aduzir, sobre o tema, na petição do agravo, por exemplo, "sem tratar-se de revolvimento da matéria fático probatória". No mesmo azimute, no caso, trouxe a Agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da v. decisão combatida, demonstrou quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. In casu, a Egrégia Corte local permitiu que o ente tributante municipal utilize da sistema de "pauta fiscal" (= "valor venal referência"), fato esse não contemplado pelo sistema constitucional tributário, daí sem a necessidade de modificação das premissas adotadas, confira-se: Com efeito, restou reluzente que a Agravante desvencilhou-se do ônus quando da interposição do Agravo em Recurso Especial em demonstrar quais premissas fáticas delineadas pelo v. acórdão dão suporte à valoração jurídica defendida. No mesmo sentido, restou demonstrado o cotejo entre o acórdão hostilizado e a argumentação trazida no apelo extremo que pode justificar o afastamento do referido óbice sumular. Na espécie, a Agravante asseverou que somente encontraria óbice no enunciado da súmula em testilha se a pretensão estivesse circunscrita a análise dos requisitos para o arbitramento do valor venal do imóvel, fato esse fora de discussão. Ainda a propósito do equívoco cometido pelo eminente Ministro Relator ao evocar a Súmula n. 7, é juridicamente possível e até mesmo necessária a leitura e a consideração de termos das petições, dos recursos, dos acórdãos e demais peças processuais das partes e dos julgadores, o que não se confunde com reexame de prova, conforme já decidiu esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça em múltiplos precedentes jurisprudenciais específicos Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.