Decisão · STJ

STJ AREsp 2577949

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, analisou-se mandado de segurança impetrado pela Coty Brasil Comércio Ltda., no qual buscou assegurar seu direito de não ser compelida ao pagamento da contribuição ao PROTEGE-GO. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Coty Brasil Comércio Ltda., mantendo sentença que denegou a segurança. 2. No recurso especial, a recorrente suscitou a nulidade do acórdão proferido na origem em face da "violação a diversos dispositivos legais, especialmente, àqueles que se referem ao dever de motivação, garantia de ampla defesa e contraditório, observância do princípio da persuasão racional, entre outros" (fl. 1.816), ponderando que houve a violação aos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A fundamentação utilizada permite a exata compreensão da controvérsia ali indicada, afastando a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, pois houve impugnação específica do acórdão do Tribunal de origem, referente aos embargos de declaração, mediante fundamentação recursal suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia relacionada à alegação de ofensa aos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Conforme entendimento dessa Corte, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020) 5. O acórdão proferido na origem deixou de se debruçar sobre alegação importante apresentada pela recorrente, no que diz respeito à circunstância de que a Lei Estadual n. 20.367/2018, ao dispor sobre a reinstituição dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás, incluindo aqueles previstos na Lei n. 17.442, de 21 de outubro de 2011, não impôs qualquer menção expressa à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao PROTEGE. O acórdão, ao examinar a questão, aponta que "no Anexo Único da Lei 20.367/2018 está incluído o Decreto nº 4.852/1997, no bojo do qual está previsto o benefício fiscal usufruído pela impetrante, em seu Anexo IX, alcançado pela novel lei", o que vai de encontro às alegações da sociedade empresária de que "AAGRAV Lei n. 20.367/18 não impôs, para o benefício fiscal gozado pela COTY, a condição nova de pagamento do PROTEGE (vide inciso III, omisso no v. acórdão). Quanto a lei impôs tal condição, o fez em relação a outro benefício (inciso I, indicado pelo v. acórdão)". Há, ainda, omissão do acórdão quanto à alegação de que os benefícios concedi dos por prazo certo e condição onerosa não poderiam ser mitigados mesmo depois da edição da Lei Complementar n. 160/2017, conforme determinou o art. 178 do CTN. 6. Identifica-se omissão, ainda, quanto aos pedidos subsidiários indicados na inicial, destinados a dirimir: (i) a forma de cálculo da contribuição PROTEGE; e (ii) a necessidade de preservação da inafastabilidade da jurisdição, para que seja assegurado prazo para pagamento das contribuições PROTEGE, sem que a recorrente sofra qualquer das medidas sancionatórias (e.g., perda dos benefícios fiscais) decorrentes do não pagamento dessa contribuição no período em que esteve amparada pela medida liminar ou por qualquer outra decisão judicial provisória concedida ao longo desta demanda. 7. Existindo omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada e m sede de contrarrazões à apelação e aos embargos de declaração, deve ser reconhecida a violação dos art. 489, § 1º, IV e VI, c/c art. 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015. 8. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanadas as omissões apontadas. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.
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