STJ AREsp 2626864
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COLETIVOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso em razão da incidência da Súmulas 735 do STF; e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O primeiro ponto a se destacar é que o Recurso Especial, como já elucidado não versa unicamente sobre tutela de urgência. Não haveria, portanto, que se inadmitir o recurso com base em tal fundamento. Em segundo lugar, quanto à tutela de urgência (um dos pontos do recurso), trata-se, na hipótese dos autos, de exceção à regra imposta pela Súmula 735 do STF, uma vez que discute o próprio dispositivo que dá ensejo à tutela provisória - e não a matéria de fundo. Não há que se cogitar, portanto, na incidência da Súmula 735 do STF, como pontudo pelo Ministro Relator. Em terceiro lugar, conforme amplamente demonstrado nas razões do recurso especial, as questões a serem analisadas por esse Tribunal Superior são exclusivamente de Direito: o recurso especial interposto tem por objeto violação à lei infraconstitucional relacionada a (i) tutela recursal, (ii) gratuidade da justiça e (iii) aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º do CPC (fl. 851). Sustenta, ainda, que "ao inadmitir o recurso especial, o Tribunal a quo acabou por manter a violação aos artigos de lei federal" (fl. 851), apontando que: .. a discussão é puramente jurídica. É questão exclusivamente de direito verificar se o acórdão integrado violou os arts. 98, caput, 99, caput e § 2º, 300, 374, I e 1.019, I, 1.021, § 4º, e 1.022, incisos I, II e §1º único, do CPC, bem como art. 65, II, alínea "d", da Lei 8666/1993 e art. 393, do CC. Dessa forma, no presente caso, não incide o impedimento de que trata a Súmula nºs. 7, do STJ, como entendeu o Ministro Relator. Com aquele recurso busca-se apenas dar a correta aplicação aos dispositivos legais violados, para que seja reconhecida a ausência de análise, de forma pormenorizada, por parte do Tribunal a quo, não havendo que se falar no óbice da Súmula 7 do STJ, conforme genericamente suscitado pela decisão agravada (fl. 853). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 865). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.