Decisão · STJ

STJ AREsp 3009041

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-10-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, reclamação trabalhista proposta pela ora agravante em face do Município de Auriflama, na qual se pretende o recebimento de verbas trabalhistas (horas extras, férias, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade), a restituição de valores pagos a título de contribuição sindical, pensão vitalícia em razão de incapacidade total e definitiva para o trabalho e indenização por danos morais. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente os pedidos autorais. O Tribunal local negou provimento à apelação. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA ARAÚJO CORREA GOMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível 0002110-98.2014.8.260060. Na origem, reclamação trabalhista proposta pela ora agravante em face do Município de Auriflama, na qual se pretende o recebimento de verbas trabalhistas (horas extras, férias, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade), a restituição de valores pagos a título de contribuição sindical, pensão vitalícia em razão de incapacidade total e definitiva para o trabalho e indenização por danos morais. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente os pedidos autorais. O Tribunal local negou provimento à apelação. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 1.252): APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE AURIFLAMA - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL - Preliminar - Cerceamento da defesa - Não evidenciado - Conjunto probatório robusto o suficiente para análise de todos os pedidos formulados pela autora - Mérito - Recurso da autora em face da decisão que negou o reconhecimento do direito à pensão vitalícia e o ressarcimento pelo dano moral que alega ter sofrido - Não provimento - A prova colhida não foi apta para caracterizar a conduta ilícita da Administração nem o nexo de causalidade com o dano permanente (doença incapacitante), tampouco serviu para evidenciar o dano moral - Não se pode crer que a apelante sofreu qualquer dor, vexame e/ou a humilhação - Ciência de que a profissão escolhida demandava relativo e repetido esforço físico - Pleito de ressarcimento envolvendo as horas extras trabalhadas, as férias vencidas, o desconto sindical e pelo reconhecimento do grau de insalubridade - Não provimento - As provas documentais apresentadas pela Municipalidade na contestação evidenciaram o pagamento do serviço extraordinário e das férias não gozadas - Ressarcimento do desconto sindical de período que antecede a Lei nº 13.467/2017 não é devido, pois antes da reforma trabalhista a contribuição sindical era obrigatória - Por fim, a prova pericial produzida para analisar o grau de insalubridade manteve a fixação no grau médio - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e que o recurso possuía caráter meramente infringente (fls. 1.276-1.279). No recurso especial (fls. 1.282-1.304), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, do art. 20, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: O acórdão recorrido violou os artigos 1022, II e 489 parágrafo 1º inciso IV do CPC porque não apreciou devidamente as demais provas que constam nos autos, tais como atestados médicos atestando nexo concausal entre doença e trabalho, prova testemunhal que comprovou fatos relevantes sobre a atividade exercida pela recorrente junto a recorrida na função de auxiliar de enfermagem durante 17 anos, tais como esforço físico, e ter que subir e descer escadas várias vezes ao dia, e laudo judicial produzido em ação em face do INSS que reconheceu nexo concausal entre doença e trabalho. .. Muito embora o Magistrado não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, deve enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, nos termos dos art. 1.022 e 489, §1º, VI, ambos do CPC, sendo que a tese trazida no recurso ordinário possuía o condão de alterar a conclusão adotada pelos julgadores, mas o E. Tribunal no julgamento dos Embargos entendeu não haver omissão, desconsiderando as demais provas produzidas, sendo que são provas relevantes, tendo considerado apenas o laudo médico pericial, desacolhendo os Embargos de declaração, e com isso afrontou os art. 1.022 e 489, §1º, IV, ambos do CPC. .. No caso dos autos temos uma senhora servidora pública que exerceu sua profissão com doença no tornozelo e no pé, subindo e descendo escadas todos os dias, fazendo esforço físico, sendo que a reclamada nada fez para alterar isso, nem tentou remanejar para outra função, aliás, sequer juntou documentos que seriam obrigatórios para tentar ao menos comprovar que teria observado as normas técnicas de medicina do trabalho, o que não fez, revelando a culpa por inobservância da legislação de medicina e segurança do trabalho, sendo omissa e permitindo o agravamento da doença e incapacidade total e permanente, tanto que está recebendo aposentadoria por invalidez acidentária (B92), com base em laudo judicial que reconheceu nexo concausal, conforme foi comprovado nesses autos. 21. A Lei nº 8.213/91 reconhece como acidente do trabalho aquele adquirido ou desencadeado em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Assim sendo, a decisão recorrida violou os arts. 20, II da Lei 8.213/91 e os arts. 186 e 927 do Código Civil. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial teve os seguintes fundamentos (fls. 1.310-1.311): (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. O presente agravo foi interposto contra essa decisão (fls. 1.313-1.319). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.307-1.309). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, reclamação trabalhista proposta pela ora agravante em face do Município de Auriflama, na qual se pretende o recebimento de verbas trabalhistas (horas extras, férias, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade), a restituição de valores pagos a título de contribuição sindical, pensão vitalícia em razão de incapacidade total e definitiva para o trabalho e indenização por danos morais. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente os pedidos autorais. O Tribunal local negou provimento à apelação. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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