STJ AREsp 2986858
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO E DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a sentença que extinguiu sem exame de mérito mandado de segurança por inadequação da via eleita é nula. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca do cabimento do mandado de segurança no presente caso esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CATALÃO - GO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do Processo n. 5039192-96.2024.8.09.0029. Na origem, cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizado pelo agravado objetivando "o fornecimento de Canabidiol Green Care 23,75 mg/ml" (fl. 227). Foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (fl. 231). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 802): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CANABIDIOL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EXTINÇÃO PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. CABIMENTO DO MANDAMUS. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. Não prevalece no âmbito deste e. Sodalício o entendimento doutrinário condensado no enunciado 96 do FONAJUS, de que "somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde - SUS", incorrendo em error in procedendo a sentença que, prematuramente, denega a segurança sem resolução do mérito com fundamento na carência de interesse adequação, embora adentrando no mérito, notadamente na análise da (in)suficiência da prova pré-constituída para comprovação do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante. 3. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 837-847). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação dos arts. 6º e 10 da Lei n. 12.016/09 e 17 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) o medicamento não está incluso na lista RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais); RENASE (Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde) ou protocolo diverso do SUS, bem como o quadro de saúde não se adequa às hipóteses de urgência ou emergência e (b) conforme enunciado n. 96/FONAJUS, constata-se a ausência de prova pré-constituída do direito e impossibilidade de dilação probatória no presente caso em razão da ausência de comprovação científica do uso do fármaco pretendido para a doença informada. Ao final, requer "seja o Recurso Especial provido no mérito, a fim de reformar o acórdão do TJGO que ofendeu a regra dos legitimidade prevista no artigo 17 do CPC e artigos 6 e 10 da Lei 12.016/09, a fim de que a ação originária seja extinta sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e VI do artigo 485 do CPC" (fl. 868). Contrarrazões às fls. 950-956. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incide a Súmula n. 7/STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 970-971): A Súmula 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas, mas não a revaloração jurídica de um quadro fático já estabelecido nas instâncias ordinárias. O Recurso Especial interposto pelo Município de Catalão não busca que o Superior Tribunal de Justiça reexamine a condição de saúde da paciente, o teor da prescrição médica, ou o conteúdo literal dos pareceres técnicos da CATS e do NATJUS. Todos esses elementos fáticos estão devidamente consignados nos autos e foram considerados pelo Tribunal a quo. A insurgência do Município reside na interpretação e aplicação do direito federal a esses fatos já incontroversos. A questão central é de direito: se o substrato fático-probatório existente nos autos, que inclui um parecer técnico do NATJUS questionando a eficácia e o registro do medicamento para a patologia específica da paciente, é suficiente para configurar o "direito líquido e certo" exigido para a impetração de Mandado de Segurança, e se os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ foram devidamente observados. A análise da adequação da via eleita (Mandado de Segurança) e da suficiência da prova pré-constituída para amparar um direito líquido e certo são matérias de direito processual federal (Arts. 6º e 10 da Lei 12.016/09; Art. 17 do CPC). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO E DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a sentença que extinguiu sem exame de mérito mandado de segurança por inadequação da via eleita é nula. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca do cabimento do mandado de segurança no presente caso esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.