Decisão · STJ

STJ AREsp 2855931

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem, apreciando minuciosamente as provas acostadas aos autos, notadamente o laudo médico, manteve a sentença de improcedência do pedido, assinalando que não ficaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria a pessoa com deficiência, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALACI TEREZINHA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 501-504), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Sustenta a agravante que "não há necessidade de análise dos fatos, considerando que o equívoco cometido pelo Juízo de Origem está em não observar os critérios de averiguação previsos em lei federal, precisamente no inciso IV, do art. 3º, da LC n. 142/2013, considerando a deficiência da Autora em grau leve" (fl. 514). Alega, ainda, que, quanto à divergência jurisprudencial, apontou entendimento desta Corte firmado no "Agravo em Recurso Especial n. 2675228/RS, em que reforça que a classificação da deficiência deve ser baseada em critérios objetivos e na avaliação abrangente das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores com deficiência" (fl. 514). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à análise do órgão colegiado, com o objetivo de reformar o acórdão impugnado e garantir-lhe o direito à aposentadoria especial de acordo com a gravidade de sua deficiência, com base nos critérios estabelecidos pela Lei Complementar n. 142/2013 e pela IN PRES/INSS n. 128/2022. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem, apreciando minuciosamente as provas acostadas aos autos, notadamente o laudo médico, manteve a sentença de improcedência do pedido, assinalando que não ficaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria a pessoa com deficiência, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →