Decisão · STJ

STJ AREsp 2850254

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Exclusão de qualificadoras. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal. A sentença de pronúncia foi mantida em recurso em sentido estrito. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF, além da ausência de prequestionamento e comprovação de dissídio jurisprudencial. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do recurso especial, alegando violação ao art. 158 do Código de Processo Penal por ausência de exame de corpo de delito, má valoração das provas e requerendo a retirada das qualificadoras. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias alegadas; (ii) a incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF; e (iii) a possibilidade de exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sendo competência do Tribunal do Júri apreciar a procedência das qualificadoras. 9. A análise da pretensão de desclassificação do delito e retirada das qualificadoras demandaria incursão sobre aspectos fático-probatórios, o que é vedado na via recursal eleita, conforme Súmula n. 7, STJ. 10. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sendo competência do Tribunal do Júri decidir sobre sua procedência. 4. A análise de aspectos fático-probatórios é vedada na via recursal especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.001.919/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.800.266/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.832/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EUGÊNIO JUNIOR SOUZA DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 263-270). A sentença de pronúncia foi mantida em sede de recurso em sentido estrito (fls. 325-335). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegando violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c com art. 14, inciso II, do Código Penal, além de argumentar inadequada valoração das provas (fls. 341-353). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 283, STF, além da ausência de prequestionamento e comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 374-379). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica dos fatos (fls. 382-397). O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 416-417). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial, alegando violação ao art. 158 do Código de Processo Penal por falta de exame de corpo de delito, e ao art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Sustenta também que houve má valoração das provas. Ao final, requer a retirada das qualificadoras (fls. 422-437). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo e, caso contrário, pelo seu não provimento (fls. 453-459). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Exclusão de qualificadoras. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal. A sentença de pronúncia foi mantida em recurso em sentido estrito. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF, além da ausência de prequestionamento e comprovação de dissídio jurisprudencial. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do recurso especial, alegando violação ao art. 158 do Código de Processo Penal por ausência de exame de corpo de delito, má valoração das provas e requerendo a retirada das qualificadoras. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias alegadas; (ii) a incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF; e (iii) a possibilidade de exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sendo competência do Tribunal do Júri apreciar a procedência das qualificadoras. 9. A análise da pretensão de desclassificação do delito e retirada das qualificadoras demandaria incursão sobre aspectos fático-probatórios, o que é vedado na via recursal eleita, conforme Súmula n. 7, STJ. 10. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sendo competência do Tribunal do Júri decidir sobre sua procedência. 4. A análise de aspectos fático-probatórios é vedada na via recursal especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.001.919/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.800.266/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.832/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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