STJ REsp 2160112
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INT ERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento j udicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PINHEIRO NETO ADVOGADOS contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 3248): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ESCALONAMENTO PREVISTO NOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 2. O Tribunal local não apreciou a alegação de que não foi observada a regra de fixação de honorários de forma escalonada, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Nestes embargos, a parte embargante argumenta que "o acórdão embargado incorreu em vício de omissão e erro material de premissa pois não observou que o caso concreto envolve a fixação de duas condenações nos autos, uma em favor da ora Embargante (Pinheiro Neto Advogados), e outra em favor da Fazenda Pública, sendo cada uma proporcional à sucumbência experienciada" (fl. 3284). Sustenta que "a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF ao caso concreto decorre de confusão entre as duas diferentes condenações fixadas pelas instâncias ordinárias" (fl. 3284). Salienta que "o acórdão embargado também se omitiu a respeito da contextualização feita pela Embargante em seu Agravo Interno - a qual pode ser extraída do seu Recurso Especial e em última análise das próprias decisões das instâncias a quo -, no sentido de que há nos autos duas condenações" (fl. 3284). Aduz que, " e m sendo verificados os vícios acima apontados, é consequência lógica que sejam emprestados excepcionais efeitos infringentes aos presentes Embargos, reconhecendo-se que o acórdão embargado deve ser reformado para, afastando o óbice da Súmula n. 284/STF, viabilizar o regular processamento e conhecimento do Recurso Especial" (fl. 3287). Também aponta a existência de " o missão em relação ao efetivo prequestionamento da necessidade de fixação dos honorários pela regra escalonada" (fl. 3287) e " o missão em relação à possibilidade de conhecimento e adequada demonstração do dissídio jurisprudencial" (fl. 3289). Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Impugnação às fls. 3306-3308. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INT ERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento j udicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.