Decisão · STJ

STJ REsp 2209582

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-28
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIAMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC não foi suficientemente comprovada, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação concreta dos pontos em que efetivamente houve omissão ou obscuridade, de modo que deve ser mantida a incidência da Súmula 284/STF. 2. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 3. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7/STJ; e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não haveria incidência da Súmula 284/STF, nos seguintes termos (fl. 1.170): No entanto, neste ponto merece reforma a decisão, pois, diferentemente do que se entendeu, o agravante demonstrou expressamente os pontos em que o TJMG deixou de se manifestar. Ora, conforme se pode verificar no tópico 4 do recurso especial ("NULIDADE DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC"), o agravante expôs detalhadamente que o TJMG não se manifestou adequadamente sobre as seguintes questões (que possuem bastante relevância e poderiam, por isso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido): .. Sustenta, ainda, que não deveria incidir a Súmula 7/STJ, nestes termos (fls. 1.174-1.175): Entretanto, referido entendimento não merece prosperar, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ no presente caso, porque as questões suscitadas no recurso especial relacionam-se à correta interpretação da legislação federal à qual se negou vigência, para que seja realizada a correta subsunção dos fatos à norma aplicável ao caso concreto. De fato, as questões suscitadas nas razões de recurso especial prescindem de revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que esse E. STJ foi provocado a analisar, de forma objetiva, a ofensa aos arts. 371 e 479, do CPC, art. 1º e itens da lista anexa à LC 116/2003 e aos arts. 4.º e 110, do CTN. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 1182-1190. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIAMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC não foi suficientemente comprovada, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação concreta dos pontos em que efetivamente houve omissão ou obscuridade, de modo que deve ser mantida a incidência da Súmula 284/STF. 2. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 3. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e des provido.
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