STJ AREsp 2872741
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO. AUTOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, reclamação ajuizada pelo ora agravante em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contra decisão que reconheceu a prescrição do fundo de direito ao pedido de reenquadramento aduzido pelo autor. A Terceira Seção Cível do Tribunal de origem, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros e julgou extinto o processo. O Tribunal local negou provimento ao agravo interno interposto para manter na íntegra a decisão recorrida. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO HALUCHE contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 791-792). No agravo interno (fls. 798-802), a parte agravante alega que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão estadual que inadmitiu o recurso especial, ao contrário do que entendeu o Ministro Relator. Sustenta que a decisão agravada é genérica e que foram expressamente enfrentados os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação. O recurso especial (fls. 703-704) foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 105 do CPC. A parte recorrente sustentou que a reclamação foi instruída com procuração válida e que não era exigível nova procuração específica para o ajuizamento da demanda. Argumentou, ainda, que os herdeiros do autor falecido foram devidamente habilitados nos autos, conforme decisão anterior da Desembargadora Relatora no Tribunal de origem, e que a extinção do processo por ausência de capacidade processual violou o princípio do venire contra factum proprium. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 7/STJ, ao entender que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, e na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 721-722). O acórdão recorrido (fls. 693-696), proferido pela 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a extinção da reclamação sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de capacidade processual do autor falecido antes do ajuizamento da ação (art. 6º do Código Civil) e na extinção do mandato pela morte do mandante (art. 682, inciso II, do Código Civil). O Tribunal de origem entendeu que a sucessão processual não é possível em casos de falecimento anterior à propositura da demanda, sendo inviável a habilitação de herdeiros ou a regularização da representação processual. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela Paranaprevidência (fls. 716-719) e pelo Estado do Paraná (fls. 710-715). Ambas as partes sustentaram, entre outros pontos, a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, e a inexistência de violação à legislação federal, considerando que a reclamação foi ajuizada em nome de pessoa falecida, sem capacidade de ser parte. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO. AUTOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, reclamação ajuizada pelo ora agravante em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contra decisão que reconheceu a prescrição do fundo de direito ao pedido de reenquadramento aduzido pelo autor. A Terceira Seção Cível do Tribunal de origem, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros e julgou extinto o processo. O Tribunal local negou provimento ao agravo interno interposto para manter na íntegra a decisão recorrida. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.