Decisão · STJ

STJ HC 1024146

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO DO MÉRITO EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. TESES FIXADAS NO HC N. 185.913/DF (STF) E NO TEMA N. 1.098/STJ. VALIDADE DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DA CONDENAÇÃO ENQUANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, é possível a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC n. 185.913/DF, firmou as teses de que: (i) o ANPP pode ser oferecido em momento posterior, quando a denúncia original for modificada no curso do processo; (ii) em todos os casos, se o Ministério Público deixar de oferecer o ANPP ao acusado, deverá apresentar justificativa dessa decisão; (iii) o julgamento em questão (HC n. 185.913/DF) não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas; e (iv) a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no Tema n. 1.098/STJ, consolidou que, em processos em andamento em 18/9/2024, o Ministério Público deve, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do ANPP quando não houver oferta anterior ou justificativa idônea. 4. No caso, o Tribunal de origem determinou a suspensão da ação penal e a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP, sem anular a sentença, providência que se harmoniza com as teses firmadas, pois a validade das decisões já proferidas não é afetada, devendo permanecer suspensa a exequibilidade da condenação enquanto analisado o cabimento do benefício. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILCILENE DE SOUZA LEMOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n. 0101454-93.2017.8.20.0131). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade) (e-STJ fls. 34/37). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal alegando (i) prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e (ii) nulidade da sentença em razão da ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento no art. 28-A do CPP (e-STJ fls. 17/22). O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/22): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). APELO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA SUSCITADA PELA DEFESA . INVIABILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DO DECURSO PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ANPP. POSSIBILIDADE PARCIAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP PARA FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO TJRN. DESCABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO QUE FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA PROPOSITURA DO ANPP QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos (e-STJ fls. 281/287). Posteriormente, o recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, em consonância com o Tema 1.098/STJ (e-STJ fls. 359/365). Interposto agravo interno, foi negado provimento (e-STJ fls. 394/402), bem como rejeitados novos embargos de declaração (e-STJ fls. 411/417). Impetrado habeas corpus perante esta Corte, a defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação, com tão somente determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP, pugnando, liminarmente, pela suspensão do processo e, no mérito, pela anulação da sentença e dos atos subsequentes para deliberação do acordo na fase pré-processual. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 420/426). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) a admissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com referência a julgados que admitiriam tal manejo; (ii) a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na violação dos arts. 28-A, §§ 8º e 10, 315 e 564, IV, do CPP, por supressão de formalidade essencial e manutenção da condenação sem prévia análise do ANPP perante a fase adequada; e (iii) a nulidade absoluta pela ausência de proposta tempestiva do ANPP, com presunção de prejuízo, citando julgados que reconheceriam a nulidade em hipóteses de oferta extemporânea. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e conceder a liminar para suspender integralmente o processo e os efeitos da sentença; e, no mérito, anular a sentença e os atos subsequentes, com retorno dos autos ao primeiro grau para deliberação sobre o oferecimento do ANPP na fase pré-processual (e-STJ fl. 443). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO DO MÉRITO EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. TESES FIXADAS NO HC N. 185.913/DF (STF) E NO TEMA N. 1.098/STJ. VALIDADE DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DA CONDENAÇÃO ENQUANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, é possível a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC n. 185.913/DF, firmou as teses de que: (i) o ANPP pode ser oferecido em momento posterior, quando a denúncia original for modificada no curso do processo; (ii) em todos os casos, se o Ministério Público deixar de oferecer o ANPP ao acusado, deverá apresentar justificativa dessa decisão; (iii) o julgamento em questão (HC n. 185.913/DF) não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas; e (iv) a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no Tema n. 1.098/STJ, consolidou que, em processos em andamento em 18/9/2024, o Ministério Público deve, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do ANPP quando não houver oferta anterior ou justificativa idônea. 4. No caso, o Tribunal de origem determinou a suspensão da ação penal e a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP, sem anular a sentença, providência que se harmoniza com as teses firmadas, pois a validade das decisões já proferidas não é afetada, devendo permanecer suspensa a exequibilidade da condenação enquanto analisado o cabimento do benefício. 5. Agravo regimental não provido.
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