Decisão · STJ

STJ AREsp 2762855

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃOD E AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, inexistindo omissão ou contradição. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição das razões que fundamentam o convencimento. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2024. 2. A contradição ensejadora de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2023. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CIA MINAS DA PASSAGEM contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre (fls. 588-591). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a cautelar ajuizada pela ora Agravante (fls. 200-208). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 476-483). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 476): APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CPC/1973 - CAUTELAR INOMINADA - AUSÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É satisfativa a medida cautelar cujo pedido esgota o objeto da ação principal. 2. Uma vez extinta a ação principal pelo reconhecimento da prescrição, cessa-se a eficácia da ação cautelar inominada, nos termos do art. 808 do CPC/1973. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 502-513). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 516-528), contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015. Aduziu que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, porquanto o acórdão recorrido padece de omissões e contradições, bem como carece de fundamentação adequada e, assim, é citra petita. Afirmou que o aresto proferido pela Corte de origem foi contraditório porque, conquanto negado provimento à apelação com lastro no entendimento de que a ação cautelar não esgota o objeto da demanda principal e, por conseguinte, não é satisfativa, reconheceu que: " .. i) a presente ação cautelar se prestava a tão somente a produzir determinada prova antecipadamente; ii) a prova pretendida foi integralmente produzida; iii) a pretensão da cautelar não guarda nexo de pertinência com o objeto da ação principal" (fl. 522). Ponderou que há omissão no acórdão objurgado, tendo em vista que deixou de ser examinada a tese segunda a qual, na hipótese dos autos, deveria ter sido observado o princípio da causalidade, quando do julgamento da apelação, no tocante á fixação dos honorários de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 540). O recurso especial não foi admitido (fls. 548-554). Foi interposto agravo (fls. 557-570). Por meio da decisão de fls. 588-591, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer e negar provimento ao apelo nobre. No presente agravo interno (fls. 594-608), a Agravante reitera os argumentos no sentido de que o acórdão proferido pela Corte de origem contém afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, retomando os argumentos explicitados nas razões do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 613). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃOD E AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, inexistindo omissão ou contradição. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição das razões que fundamentam o convencimento. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2024. 2. A contradição ensejadora de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2023. 3. Agravo interno desprovido.
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