STJ AREsp 3015559
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAYO DE SOUZA LIMA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do especial na origem, quais sejam, falta/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso (Súmula 284/STF) e Súmula 7/STJ (fls. 655/656). Em suas razões (fls. 661/667), a defesa argumenta, em suma, que não concorda com a decisão, pois o recurso especial preenche todos os requisitos necessários para sua admissibilidade e análise, especialmente ao questionar a ofensa ao art. 226 do CPP, sustentando que o reconhecimento pessoal realizado no caso concreto foi nulo, uma vez que não observou as formalidades previstas no referido artigo. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 681/683). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.