Decisão · STJ

STJ AREsp 2958915

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido porque a orientação do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO ANDRÉ PATRIK LISKOSKI OLIVEIRA agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 4930/4939) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) inviabilidade de análise de violação de dispositivo constitucional na via do recurso especial; ii) falta de interesse recursal (art. 1º, § 4º da Lei n. 9.613/1998); iii) Súmula n. 7 do STJ (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998); iv) Súmula n. 7 do STJ (art. 2º, § 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2013); v) Súmulas ns. 282 e 356 do STF (art. 7 º, inc. I, da Lei n. 9.613/1998 e art. 91, II, do Código Penal); vi) Súmula n. 284 do STF (92, inc. I, do Código Penal); vii) ausência de cotejo entre os julgados confrontados. Contraminuta às e-STJ fls. 5045/5049. Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 5167/5.172. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo não conhecido.
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