Decisão · STJ

STJ AREsp 2907194

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão que considerou preclusas as discussões acerca (i) dos valores relativos aos exequentes João Rangel Filho e João Lopes Mendonça; (ii) da inexigibilidade das parcelas perseguidas a título de "segunda execução"; e (iii) dos juros de mora. O Tribunal local deu parcial provimento para determinar a aplicação dos juros de mora com base na taxa mensal de remuneração da caderneta de poupança. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 1197-1199). O recurso especial interposto pelo IBAMA teve origem em agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de primeiro grau que, no âmbito de cumprimento de sentença, considerou preclusas as discussões relativas à legitimidade processual e à exigibilidade do título judicial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o agravo de instrumento, deu-lhe parcial provimento apenas para determinar a aplicação dos juros de mora com base na taxa mensal de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 303-312). No recurso especial, o IBAMA alegou violação dos arts. 485, incisos IV e VI, 489, § 1º, incisos IV e VI, 503, 505, 507, 525, 783, 923 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º do Código Civil (fls. 797-830). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 905-911). Contra essa decisão, o IBAMA interpôs agravo, reiterando os argumentos do recurso especial e pleiteando a reforma da decisão de inadmissibilidade. Na decisão ora agravada, o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o IBAMA não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que configuraria ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 1197-1199). No presente agravo interno, o IBAMA sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois teria impugnado de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que não está a demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, já que a matéria veiculada no recurso especial é apenas de aplicação ou não de normas legais e do entendimento jurisprudencial dominante, sem a necessidade de exame do mérito do litígio ou de fatos que envolvem a controvérsia (fls. 1206-1214). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, com o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1221-1280). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão que considerou preclusas as discussões acerca (i) dos valores relativos aos exequentes João Rangel Filho e João Lopes Mendonça; (ii) da inexigibilidade das parcelas perseguidas a título de "segunda execução"; e (iii) dos juros de mora. O Tribunal local deu parcial provimento para determinar a aplicação dos juros de mora com base na taxa mensal de remuneração da caderneta de poupança. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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