Decisão · STJ

STJ REsp 2060852

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-21publicado em 2025-10-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. TROTE UNIVERSITÁRIO. CONTEXTO JOCOSO. GRUPO RESTRITO DE ESTUDANTES. AMPLIFICAÇÃO DIGITAL POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra ex-aluno de universidade, buscando reparação por danos morais coletivos e sociais decorrentes de discurso proferido durante trote universitário. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que o discurso, embora vulgar e imoral, não causou ofensa à coletividade, sendo dirigido a grupo restrito de pessoas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença, considerando que o conteúdo do discurso, apesar de reprovável, foi proferido em tom jocoso, sem gravidade suficiente para configurar dano moral coletivo. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se as declarações proferidas durante trote universitário, dirigidas a grupo específico e posteriormente divulgadas em redes sociais, configuram dano moral coletivo. III. Razões de decidir 5. O dano moral coletivo constitui instituto jurídico de aplicação excepcional, que demanda demonstração rigorosa de efetiva lesão aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, não se confundindo com mera reprovação moral de determinada conduta. Para sua caracterização, é imprescindível que a conduta ofensiva atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os limites do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o núcleo essencial de valores sociais, de modo a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva. 6. A mera capacidade de mobilização da opinião pública digital não constitui parâmetro juridicamente idôneo para aferir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo, sob pena de banalização do instituto. 6.1. É necessário demonstrar nexo causal direto entre a conduta específica do agente e a alegada lesão coletiva, não bastando a repercussão posterior provocada por terceiros ou a dimensão que o fato adquiriu nas mídias sociais. 7. No caso concreto, embora o conteúdo das declarações seja moralmente reprovável e mereça censura social, os fatos descritos no acórdão recorrido contexto jocoso, participação voluntária dos envolvidos, ausência de reação negativa imediata e direcionamento a grupo específico e restrito evidenciam que a tutela jurídica adequada situa-se no plano da responsabilidade individual, não configurando lesão a interesse transindividual apta a ensejar reparação coletiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral coletivo exige demonstração de conduta antijurídica, lesão a interesse transindividual, nexo de causalidade e gravidade objetiva da lesão. 2. A repercussão negativa em redes sociais não constitui, por si, parâmetro juridicamente idôneo para caracterizar dano moral coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IV; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.270/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, REsp 1.303.014/RS, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2014. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.496-1.497): APELAÇÃO. Ação civil pública. Indenização por dano moral. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Preliminares. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado não configurado. Critério do Juízo. Princípio da apreciação das provas ou persuasão racional (artigos 130, 370, parágrafo único, 464, §1º, inciso II e 472, todos do C. P. C.). Nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por parcialidade afastada. Legitimidade ativa. Preliminar que se confunde com o mérito. Mérito. Trote universitário com juramento proposto e entoado por veterano. Conteúdo, em que pese, de cunho machista e discriminatório, foi proferido em tom jocoso. "animus jocandi" da conduta incapaz de gerar a afronta à dignidade da coletividade de mulheres. Danos morais coletivos e sociais inexistentes. Suscetibilidade exacerbada que não tem resguardo em nosso ordenamento jurídico. Requisitos do dano moral pleiteado: conduta ilícita, ofensa aos interesses da coletividade e o nexo causal não configurados. Conduta lícita. Responsabilidade jurídica que difere da responsabilidade moral, essa sem sanção, submissão espontânea do infrator, que faz um exame de consciência, sendo o resultado sentido ou não pelo próprio agente, já aquela decorre de um dever coercitivo imposto por norma legal ou contratual. Direito à livre expressão sem qualquer forma de censura assegurados pela Carta Magna (artigos 5º, IV e 120, §2º, da CF/88). Dano moral coletivo. Inexistência de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade. Dano social. Inexistência de rebaixamento de patrimônio moral, a respeito da segurança ou diminuição na qualidade de vida. Inexistência de ofensa séria aos valores escolhidos por nossa sociedade, insculpidos na Carta Magna de 1988, que tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos II e III), como objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzir as desigualdades sociais, promover o bem de todos sem preconceitos de sexo (artigo 3º, incisos I, III e IV), trazendo como direitos e garantias fundamentais a igualdade, inclusive entre homens e mulheres (artigo 5º, "caput" e inciso I). Modelo social adotado pelo Brasil repudia a discriminação de gênero, consagrando a prática republicana da igualdade. Repúdio que deve ser punido legalmente, quando se tratar de ofensa séria e fundada. Necessária ponderação de valores e princípios constitucionais. Aplicação da proporcionalidade "in casu". O humor não pode ser punido e descabe ao Poder Judiciário analisar o nível do humor ou se ele é inteligente ou popular. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. O Estado não deve se imiscuir nos chistes propalados na vida privada dos cidadãos. Divulgação por terceiros. Irrelevância. Ato público. Concordância dos homens e mulheres presentes ao ato, que participaram da brincadeira e não a rechaçaram no momento. Participantes maiores e capazes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Em suas razões (fls. 1.528-1.554), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 7º, 369, 370 e 489, § 1º, IV, do CPC, devendo ser reconhecida "a necessidade da prova oral pra provar a existência do dano moral coletivo e do dano social, negado tanto em primeiro, como em segundo grau de jurisdição. Não se nega, e nem se poderia deixar de reconhecer, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis e protelatórias (parágrafo único do artigo 370, do Código de Processo Civil). No entanto, o que se pretende demonstrar é que a prova testemunhal não é impertinente. Ao contrário, com ela se demonstraria que a agressão cometida contra as mulheres, quando do trote, não se limitou àquelas presentes na ocasião, mas sim atingiu todos os indivíduos do sexo feminino. .. . Ressalte-se, também, que a MM. Juíza apenas afirmou que a ação comportava julgamento antecipado porque a questão não demanda a produção de outra prova, sem, portando, fundamentar a decisão, para a final concluir pela improcedência do pedido" (fls. 1.541-1.542); e (ii) arts. 186, 187 e 927 do CC, buscando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, haja vista que "a conduta do recorrido ultrapassou os limites toleráveis de uma simples brincadeira, pois reforçou o machismo, atentou contra a dignidade da mulher e a colocou em posição de inferioridade, reproduzindo ideias que remetem à cultura do estupro ao naturalizar comportamentos machistas, sexistas e misóginos, estimulando a agressão e a violência. Ao contrário do apontado pelo v. acórdão, não se trata de mera infração de ordem moral, de brincadeira, do Estado se imiscuir na vida privada dos cidadãos para fiscalizar seus chistes entre amigos em eventos privados, que aliás não era privado mas sim evento público e não necessariamente entre amigos, mas sim entre veteranos e calouros, mas apenas de respeito aos direitos das mulheres, que devem ser protegidas de toda a forma de violência, conforme disposto em diversos diplomas normativos, que tratam não apenas da violência física, mas moral, psicológica, sexual, dentre outras. Anote-se que a "brincadeira" , quando dirigida para as mulheres, afirmava que elas deveriam se submeter a relações sexuais com os veteranos de medicina mesmo que eles sejam desprovidos de beleza ou cheire a ovo vencido. Deveriam jurar nunca recusar a uma tentativa de coito de veterano (inaudível..) mesmo que ele cheire cecê vencido. Em relação aos homens, eles deveriam prometer usar, manipular e abusar de todas as dentistas e facefianas que tiver oportunidade, sem nunca ligar no dia seguinte. É evidente que em ambos os casos, a mulher é tratada como objeto sexual, sem qualquer querer, mas que tem por destino ou sina satisfazer os desejos masculinos" (fl. 1.547). Informa que a "fala foi compartilhados pelas redes sociais e divulgados pela imprensa nacional, com diversas manifestações de repúdio e, conforme consta do v. acórdão a fls. 1501. .. . No caso, as diversas mensagens e manifestações de repúdio demonstram que a diminuição do nível de tranquilidade da sociedade, que ensejam a condenação pelo apelado ao pagamento dos danos coletivos sociais" (fls. 1545-1.551). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.661-1.703). O recurso foi admitido na origem. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 1.727-1.744). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. TROTE UNIVERSITÁRIO. CONTEXTO JOCOSO. GRUPO RESTRITO DE ESTUDANTES. AMPLIFICAÇÃO DIGITAL POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra ex-aluno de universidade, buscando reparação por danos morais coletivos e sociais decorrentes de discurso proferido durante trote universitário. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que o discurso, embora vulgar e imoral, não causou ofensa à coletividade, sendo dirigido a grupo restrito de pessoas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença, considerando que o conteúdo do discurso, apesar de reprovável, foi proferido em tom jocoso, sem gravidade suficiente para configurar dano moral coletivo. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se as declarações proferidas durante trote universitário, dirigidas a grupo específico e posteriormente divulgadas em redes sociais, configuram dano moral coletivo. III. Razões de decidir 5. O dano moral coletivo constitui instituto jurídico de aplicação excepcional, que demanda demonstração rigorosa de efetiva lesão aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, não se confundindo com mera reprovação moral de determinada conduta. Para sua caracterização, é imprescindível que a conduta ofensiva atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os limites do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o núcleo essencial de valores sociais, de modo a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva. 6. A mera capacidade de mobilização da opinião pública digital não constitui parâmetro juridicamente idôneo para aferir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo, sob pena de banalização do instituto. 6.1. É necessário demonstrar nexo causal direto entre a conduta específica do agente e a alegada lesão coletiva, não bastando a repercussão posterior provocada por terceiros ou a dimensão que o fato adquiriu nas mídias sociais. 7. No caso concreto, embora o conteúdo das declarações seja moralmente reprovável e mereça censura social, os fatos descritos no acórdão recorrido contexto jocoso, participação voluntária dos envolvidos, ausência de reação negativa imediata e direcionamento a grupo específico e restrito evidenciam que a tutela jurídica adequada situa-se no plano da responsabilidade individual, não configurando lesão a interesse transindividual apta a ensejar reparação coletiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral coletivo exige demonstração de conduta antijurídica, lesão a interesse transindividual, nexo de causalidade e gravidade objetiva da lesão. 2. A repercussão negativa em redes sociais não constitui, por si, parâmetro juridicamente idôneo para caracterizar dano moral coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IV; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.270/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, REsp 1.303.014/RS, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2014.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →