STJ AREsp 2519198
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO-ALUGUEL. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os valores pagos a título de ajuda de custo - aluguel possuem natureza remuneratória, em razão da habitualidade dos pagamentos, realizados mensalmente durante três anos, e da ausência de comprovação de sua indispensabilidade para o exercício das atividades laborais, atraindo a incidência de contribuição previdenciária. 4. A alegação de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou a individualização dos funcionários, das competências e dos valores, permitindo a plena compreensão dos valores cobrados e a apresentação de defesa pelo contribuinte. 5. A pretensão de reavaliar a natureza jurídica da verba paga a título de ajuda de custo-aluguel, bem como a validade da NFLD, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1006): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Além disso, destacou que a parte agravante não demonstrou, de forma suficiente, que as teses veiculadas no recurso especial prescindiriam do reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1006-1008). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, argumentando que o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega que a tese de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), por ausência de requisitos previstos no art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas análise jurídica, considerando que a tabela com os dados dos empregados e valores pagos não integra o instrumento de lançamento tributário (fls. 1014-1017). Afirma, ainda, que a questão relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a título de "ajuda de custo" também não exige revolvimento do acervo probatório, pois o próprio acórdão recorrido reconheceu que os valores foram pagos por tempo determinado a empregados deslocados temporariamente, o que, segundo a agravante, enquadra-se na hipótese de exclusão prevista no art. 28, § 9º, alínea "m", da Lei n. 8.212/91 (fls. 1017-1018). A parte agravante invoca, ainda, precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.230.957/RS), que teria decidido pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, como as discutidas nos autos (fl. 1018). Por fim, requer o afastamento da majoração dos honorários advocatícios aplicada na decisão agravada, com base no art. 85, § 11, do CPC (fl. 1019). Certidões de decurso de prazo indicam que tanto a FAZENDA NACIONAL quanto o SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEBRAE/SP deixaram transcorrer in albis os prazos para apresentação de contrarrazões ao agravo interno (fls. 1026-1027). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO-ALUGUEL. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os valores pagos a título de ajuda de custo - aluguel possuem natureza remuneratória, em razão da habitualidade dos pagamentos, realizados mensalmente durante três anos, e da ausência de comprovação de sua indispensabilidade para o exercício das atividades laborais, atraindo a incidência de contribuição previdenciária. 4. A alegação de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou a individualização dos funcionários, das competências e dos valores, permitindo a plena compreensão dos valores cobrados e a apresentação de defesa pelo contribuinte. 5. A pretensão de reavaliar a natureza jurídica da verba paga a título de ajuda de custo-aluguel, bem como a validade da NFLD, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.