Decisão · STJ

STJ AREsp 2968706

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD, nas hipóte ses de sobrepartilha, ocorre com a prolação da sentença de homologação da partilha, quando é possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. Precedentes do STJ. 2. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente e concreta para afastar a decadência do lançamento do ITCMD, adotando entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LISIE HELENA ALBRECHT SANTOS, MARIA ALICE ALBRECHT SANTOS, NINA ROSA ALBRECHT SANTOS e ANA LÚCIA ALBRECHT SANTOS FUCHS da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 5255272-42.2023.8.21.0001/RS. Consta dos autos que as agravantes impetraram mandado de segurança em face de ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com a finalidade de obter provimento jurisdicional no sentido do reconhecimento da " .. decadência para o lançamento do ITCMD incidente em razão da transmissão causa mortis dos bens deixados por Ligia Westphalen dos Santos e Carlos Fernando Westphalen dos Santos, cuja partilha ocorreu através do Processo de Inventário cumulativo, homologada em outubro de 2016" (fl. 777). Na sentença, o Juízo de primeiro grau denegou a segurança impetrada contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para consignar entendimento no sentido de que a readequação do imposto deu-se em razão de sobrepartilha, e não da partilha dos bens do genitor já homologada judicialmente, razão pela qual não houve o decurso do prazo decadencial do Fisco para constituição do crédito tributário, na forma do art. 173, inciso I, do CTN. Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fl. 975): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. PRAZO DECADENCIAL NÃO INICIADO. DROIT DE SAISINE. CASO DOS AUTOS QUE O BEM NÃO FORA ARROLADO NO INVENTÁRIO DO GENITOR. PRECEDENTES DO STJ. MANTIDA A SENTENÇA, NÃO RECONHECIDA A DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante, a Corte a quo decidiu nos seguintes termos (fl. 1008): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III, V e VI, do Código de Processo Civil, por omissão e contradição no acórdão recorrido, que não enfrentou adequadamente as alegações de que a Fazenda Estadual possuía, em especial, para, objetivamente, analisar expressamente o marco inicial para a lançamento do imposto, considerando a legislação aplicável ao caso; b) 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, pois o prazo decadencial para lançamento do ITCMD teve início no primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha judicial (1º/1/2017), sendo a decadência operada em 1º/1/2022, sendo irrelevante a ausência de informações adicionais para o lançamento do tributo; e c) 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso 927, inciso III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema n. 1.048 do STJ, que fixa o marco inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. Além disso, sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado no Tema n. 1.048 do STJ, que estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, independentemente do conhecimento do fisco, e do acórdão paradigma AgInt no AREsp n. 1.761.748/PR, que reconheceu a decadência do ITCMD em situação similar. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, aplicando-se o Tema n. 1.048 do STJ e reconhecendo a decadência do lançamento do ITCMD. Contrarrazões (fls. 1064-1075). Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 1078-1082). Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 1092-1098). Apresentada contraminuta (fls. 1103-1108). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 1123-1128). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD, nas hipóte ses de sobrepartilha, ocorre com a prolação da sentença de homologação da partilha, quando é possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. Precedentes do STJ. 2. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente e concreta para afastar a decadência do lançamento do ITCMD, adotando entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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