Decisão · STJ

STJ AREsp 2875610

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. PERÍCIA. VANTAGEM RECONHECIDA. SUPOSTA OFENSA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da República. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Teodoro Silva Santos, que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ente municipal, nos termos da seguinte ementa (fl. 1045): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. PERÍCIA. VANTAGEM RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Alega o agravante que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes, especialmente no que tange à análise da violação aos arts. 2º, 37 e 39 da Constituição da República, bem como à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudências colacionadas. Aponta, ainda, que o Tribunal de origem deixou de analisar a fundamentação utilizada na ADI n. 1.0000.20.585987-9/000. Por fim, o agravante reitera que a decisão colegiada do Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, em especial aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que configuraria violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.074). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. PERÍCIA. VANTAGEM RECONHECIDA. SUPOSTA OFENSA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da República. 3. Agravo interno desprovido.
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