Decisão · STJ

STJ REsp 2199279

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recor rido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional, mas o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 126/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por RENATO LOPES FERNANDES, contra a decisão de fls. 2.384/2.388e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Inconformada, renova a parte agravante a alegada negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, "considerando que o art. 5º, LXXIII, CR/88, trata dos honorários a serem pagos pelo autor popular - e não dos que serão recebidos pelo seu patrono -, o julgamento ocorreu fundamentado em regra que trata apenas de honorários em desfavor do autor (o art. 5º, LXXIII, CF/88). Não há identidade e nem coerência entre o que foi levantado nos embargos de declaração e o que foi fundamentado pelos acórdãos que os julgaram. E isso não mudou com o acolhimento dos terceiros ED, já que o acolhimento se deu com relação a outro ponto. 17. Se o autor de uma ação popular pede a condenação sucumbencial dos réus e a decisão que sobrevém faz referência a uma regra constitucional que trata da isenção do pagamento da verba sucumbencial que seria paga pelo autor, essa decisão é obscura e totalmente descompassada do que está em discussão, violando o art. 1.022, I, CPC. Definitivamente, não há coerência entre o que foi pedido e o que foi julgado. 18. Além de tal obscuridade, o Tribunal Mineiro deixou de manifestar acerca dos honorários devidos pelos réus, nem que fosse para os rejeitar, esclarecendo de forma expressa e fundamentada o porquê de não prevalecerem e incidirem as regras do art. 12 da Lei 4.717/65, e do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 10º, CPC, gerando omissão (art. 1.022, II, CPC). 19. Também foi omisso ao citar ato normativo sem explicar sua relação com a causa. Diante do que dispõe o art. 5º, LXXIII, CR/88, qual seria sua aplicação no que tange aos honorários a serem pagos pelos réus Qual a coerência " (fls. 2.399/2.400e). Afirma, por outro lado, que, "considerando que o objetivo do presente agravo interno é apenas o reconhecimento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, com retorno dos autos para que o julgamento seja complementado, a existência de um fundamento constitucional não atacado não pode ser óbice ao provimento do presente agravo, assim como não foi óbice para o conhecimento parcial do recurso especial" (fl. 2.402e). Requer, por fim, "seja reconsiderada a decisão agravada, com provimento do especial com relação à violação ao art. 1.022 e 489 do CPC. Não havendo a reconsideração, pede-se o provimento colegiado deste agravo para que seja reconhecida a obscuridade, a omissão e a violação ao art. 1.022, I e II, § único, II, c/c art. 489, §1º, I, CPC, levantadas no recurso especial, com devolução dos autos ao TJMG para que seja promovido novo julgamento dos embargos de declaração, com determinação para que a Turma Julgadora do TJMG: a) faça o real enfrentamento da questão acerca dos honorários de sucumbência a serem pagos pelos réus EMG e Cobra Tecnologia (BB Tecnologia e Serviços S/A) aos patronos do autor/recorrente, à luz do que dispõem o art. 12 da Lei 4.717/65, e o art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 10º, CPC, sanando-se a omissão; b) esclareça o motivo de se invocar o art. 5º, LXXIII, CF/88, para deixar de fixar verba honorária contra o réu, já que tal regra constitucional trata da hipótese de fixação de honorários somente contra o autor, sanando-se a omissão e a obscuridade" (fls. 2.402/2.403e). Com impugnação da BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S. A, às fls. 2.409/2.421e, em que requer "I) seja acolhida a preliminar e o mérito suscitados, a fim de não conhecer o agravo interposto pelo agravante, haja vista que a r. Decisão consignou que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. No mais, o conhecimento do agravo interno e respectivo recurso especial encontra óbice nas Súmulas nº 7 e 126, do C. STJ; II) na remota hipótese de ser conhecido o referido recurso, o que se admite apenas por argumentação, requer o seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se na inteireza da r. Decisão vergastada, bem como o entendimento7 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, OU, CASO CONHECIDO, POR SEU NÃO PROVIMENTO; III) a condenação do agravante ao pagamento de multa à parte agravada, no correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º por ser o agravo interno manifestamente inadmissível e/ou caso julgado improcedente em votação unânime". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recor rido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional, mas o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 126/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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