Decisão · STJ

STJ AREsp 2960580

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Preclusão. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em razão da ausência de nulidade na cadeia de custódia de prova digital, com fundamento na Súmula 83 do STJ. 2. O agravante alegou que a manipulação inadequada de aparelhos celulares por agentes policiais, sem perícia técnica, teria comprometido a integridade da prova, ensejando quebra na cadeia de custódia. Argumentou que a ausência de prova técnica adequada dificultou a aferição da idoneidade dos dados coletados. 3. A decisão agravada concluiu que não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia e que a defesa não requereu perícia sobre os aparelhos durante a instrução processual, configurando preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais obtidas e se a ausência de perícia técnica comprometeu a validade da prova, considerando a preclusão da defesa em requerer análise técnica durante a instrução processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia nos aparelhos apreendidos para verificar eventual adulteração. 6. A defesa não se desincumbiu de demonstrar concretamente a adulteração da prova nem requereu perícia técnica sobre os aparelhos durante a instrução processual, configurando preclusão quanto à alegação de nulidade. 7. A manipulação dos aparelhos por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados. 8. Foi assegurado à defesa o acesso às mídias contendo a integralidade dos diálogos interceptados, mas a parte permaneceu inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em momento oportuno. 9. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, não havendo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos. 2. A ausência de requerimento de perícia técnica durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade da prova. 3. A manipulação de aparelhos celulares por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza quebra da cadeia de custódia na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados. 4. É assegurado à defesa o acesso à integralidade das mídias contendo diálogos interceptados, sendo dispensável a transcrição integral dos diálogos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 565 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, Inq 1.658/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO CESAR FITZ contra a decisão de minha lavra (fls. 2.922/2.924), com a seguinte ementa: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CRIME CONTRA LICITAÇÃO. NULIDADE. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. Em suas razões (fls. 2.943/2.954), o agravante argumenta que, durante todo o curso da instrução, as defesas contestaram a idoneidade da prova material apresentada, sendo alertado, em alegações finais, sobre as providências adotadas pela autoridade policial à época para manuseio e acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares. Afirma que não foi apreciada e valorada a atuação da defesa pelas impugnações quanto à integridade da prova indiciária nos autos de origem. Aduz que quem acessou diretamente os aparelhos e as conversas de Whatsapp, tirando fotografias, com outro aparelho, dos trechos que interessavam à investigação, foi a polícia militar e não peritos técnicos do Instituto de Criminalística. Essa manipulação inadequada da prova por agentes policiais deram origem aos relatórios técnicos constantes dos autos, ensejando o reconhecimento da quebra na cadeia de custódia. Alega que a ausência de uma prova técnica adequada dificulta a aferição da integridade e idoneidade dos dados coletados, interferindo no próprio juízo de convencimento acerca dos fatos. Afirma, portanto, a inaplicabilidade da Súmula 83 ao caso. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento do recurso especial e seu provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Preclusão. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em razão da ausência de nulidade na cadeia de custódia de prova digital, com fundamento na Súmula 83 do STJ. 2. O agravante alegou que a manipulação inadequada de aparelhos celulares por agentes policiais, sem perícia técnica, teria comprometido a integridade da prova, ensejando quebra na cadeia de custódia. Argumentou que a ausência de prova técnica adequada dificultou a aferição da idoneidade dos dados coletados. 3. A decisão agravada concluiu que não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia e que a defesa não requereu perícia sobre os aparelhos durante a instrução processual, configurando preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais obtidas e se a ausência de perícia técnica comprometeu a validade da prova, considerando a preclusão da defesa em requerer análise técnica durante a instrução processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia nos aparelhos apreendidos para verificar eventual adulteração. 6. A defesa não se desincumbiu de demonstrar concretamente a adulteração da prova nem requereu perícia técnica sobre os aparelhos durante a instrução processual, configurando preclusão quanto à alegação de nulidade. 7. A manipulação dos aparelhos por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados. 8. Foi assegurado à defesa o acesso às mídias contendo a integralidade dos diálogos interceptados, mas a parte permaneceu inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em momento oportuno. 9. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, não havendo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos. 2. A ausência de requerimento de perícia técnica durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade da prova. 3. A manipulação de aparelhos celulares por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza quebra da cadeia de custódia na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados. 4. É assegurado à defesa o acesso à integralidade das mídias contendo diálogos interceptados, sendo dispensável a transcrição integral dos diálogos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 565 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, Inq 1.658/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
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