Decisão · STJ

STJ AREsp 2884966

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. TUBOS DE AÇO UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE GASODUTOS. ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a essencialidade e relevância dos bens para a atividade empresarial, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A essencialidade dos bens para o creditamento de ICMS foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos, cuja reanálise demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 62174-62177): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De fato, restou demonstrado no laudo pericial, de fls. 61776/61806, produzido sob o crivo do contraditório, que os bens objetos da exação não podem ser considerados como alheios à atividade da empresa autora, restando evidenciada a essencialidade e a imprescindibilidade destes para a efetiva realização da atividade empresarial da apelada (fl. 61.972). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). .. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Pondera a parte agravante que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a análise da correta interpretação jurídica do art. 20, § 1º, da LC n. 87/1996, à luz dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Afirma que as razões recursais não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, mas sim direcionadas à análise da relação jurídica entre os bens adquiridos e a atividade-fim da Petrobras. Expõe que a jurisprudência que veda o creditamento de ICMS sobre materiais de construção utilizados em obras civis, como nos casos dos REsp n. 860.701/MG e AgRg no Ag n. 1145693/RS. Por fim, pugna pelo provimento do agravo interno e, assim, que o recurso especial seja conhecido e provido (fls. 62183-62190). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 62195-62212). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. TUBOS DE AÇO UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE GASODUTOS. ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a essencialidade e relevância dos bens para a atividade empresarial, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A essencialidade dos bens para o creditamento de ICMS foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos, cuja reanálise demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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