Decisão · STJ

STJ REsp 2037167

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-03publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS a fim de que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, os depósitos dos valores relativos ao FGTS sejam realizados na conta vinculada da parte ora agravante. 2. No presente agravo interno, não houve impugnação específica desse fundamento, pois a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente que o entendimento do STJ sobre o tema é controvertido, bem como a tecer argumentação teórica sobre a questão. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA GORETI PEREIRA DE PAIVA contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS, a fim de que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, os depósitos dos valores relativos ao FGTS sejam realizados na conta vinculada da parte ora agravante. A parte agravante aduz o seguinte: a) há divergência sobre a matéria, que já foi alvo de afetação ao rito dos repetitivos em duas ocasiões; e b) a decisão monocrática proferida no REsp 2.060.938, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/04/2023, diverge a orientação adotada nos autos; e c) "diferentemente do que ocorre nas relações trabalhistas, onde a obrigação de pagamento do FGTS inicia junto ao contrato de trabalho, nas relações juridíco-administrativas, pode ser que nem mesmo ocorra, se o vínculo for declarado válido. De modo que todos os valores devidos são, unicamente, do trabalhador, por não existir juros e correção monetária de valor inexistente (nunca depositado em conta vinculada), e os consectários existentes na condenação são unicamente do trabalhador" (fl. 380). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 390-394. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS a fim de que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, os depósitos dos valores relativos ao FGTS sejam realizados na conta vinculada da parte ora agravante. 2. No presente agravo interno, não houve impugnação específica desse fundamento, pois a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente que o entendimento do STJ sobre o tema é controvertido, bem como a tecer argumentação teórica sobre a questão. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido.
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