STJ AREsp 2880915
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. LEGITIMIDADE. EMPRESA CONSORCIADA. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos e as cláusulas contratuais firmadas pelas partes que a agravada é legítima, uma vez que defende direito individual e não do Consórcio que compõe. 3. A revisão dessa conclusão do Tribunal demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, o desprover, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 3410-3416): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. LEGITIMIDADE. EMPRESA CONSORCIADA. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 3422-3431): O Município demonstrou, detalhadamente, os pontos sobre os quais o acórdão foi omisso. Foi demonstrado que, em relação à ilegitimidade ativa da autora, devidamente sus- citada pelo Município, o Tribunal a quo deixou de considerar que (i) contrato dispunha que o paga- mento pelos serviços tomaria como base as medições apresentadas por cada empresa, mas não que o crédito não seria do consórcio, mesmo porque foi o consórcio quem firmou o contrato administrativo em questão; bem como que (ii) a autora não é a empresa líder do consórcio contratado, não sendo, pois, sequer representante da parte legítima para ingressar com a ação de cobrança (fato incontroverso e reconhecido no acórdão); .. 21. Como exposto, a decisão monocrática ainda considerou que "os argumentos utiliza- dos pela parte recorrente - no sentido de que a parte autora é ilegítima em razão do contrato de consórcio assinado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório e análise de cláusulas contratuais". 22. Essa conclusão, com o devido respeito, também é equivocada. 23. A questão a ser decidida pelo tribunal é unicamente de direito e, para a constatação dos vícios/erros/violações afirmados, não há necessidade de análise de qualquer fato ou prova. 24. Sobre a manifesta violação às normas decorrentes dos artigos 17, 18, 485, VI, CPC. 25. A discussão a ser travada, nesse ponto, gira em torno da seguinte questão jurídica: a sociedade consorciada, que não é a empresa líder, não é parte no contrato, e nem possui poderes de representação do consórcio (todas essas premissas são incontroversas e depreende-se do acórdão) pode ajuizar ação para cobrar parcelas relacionadas ao contrato celebrado em nome do consórcio As normas processuais referentes à legitimidade processual dizem que não. Contrarrazões às fls. 3436-3449. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. LEGITIMIDADE. EMPRESA CONSORCIADA. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos e as cláusulas contratuais firmadas pelas partes que a agravada é legítima, uma vez que defende direito individual e não do Consórcio que compõe. 3. A revisão dessa conclusão do Tribunal demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.