STJ REsp 2169355
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à (im)possibilidade de compensação e à (in)ocorrência de prescrição no julgamento dos embargos de declaração na apelação cível, embora contrariamente aos interesses da parte. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelos Recorrentes - no sentido de ser incabível a compensação do crédito, por não estarem preenchidos os seus requisitos legais - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBINO DOS ANJOS AVELEDA e OUTROS contra decisão de minha relatoria , por meio da qual foi conhecido parcialmente do seu recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 5292-5297). Reafirma a parte agravante as razões do seu apelo nobre (fl. 5303): .. primeiro, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, eis que não apreciados argumentos essenciais à resolução da controvérsia, a despeito da persistência da parte exequente pela via dos aclaratórios; segundo, por violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, uma vez que reconhecida suposta compensação a despeito da ausência de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade entre as partes da execução; terceiro, por violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 190 do Código Civil, eis que somente poderiam ser compensáveis valores não atingidos pela prescrição. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 5331). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à (im)possibilidade de compensação e à (in)ocorrência de prescrição no julgamento dos embargos de declaração na apelação cível, embora contrariamente aos interesses da parte. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelos Recorrentes - no sentido de ser incabível a compensação do crédito, por não estarem preenchidos os seus requisitos legais - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.