Decisão · STJ

STJ AREsp 2723000

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARDOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 518 DO STJ E N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança com pedido de tutela de urgência antecipada em que o demandante pleiteia a incorporação de vantagem pecuniária em seus vencimentos, a fim de obter a percepção do salário mínimo ou piso da categoria, acrescido de gratificações, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da parte Autora e deu parcial provimento ao recurso do Município, julgado mantido em sede de embargos. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre por incidência nos óbices das Súmulas n. 518 do STJ e n. 280 do STF. 4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo int erno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 520-523). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que é inaplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois " n ote-se, contudo, que da simples leitura do Agravo em Recurso Especial, restaram impugnados os dois fundamentos da decisão de origem, na medida em que, expressamente e em tópico próprio, impugna e afasta (1) a incidência da Súmula 280 do STF; e (2) inaplicabilidade da Súmula 518 do STJ" (fl. 551). Pugna, assim, pelo provimento do agravo interno (fl. 554). Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 562). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARDOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 518 DO STJ E N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança com pedido de tutela de urgência antecipada em que o demandante pleiteia a incorporação de vantagem pecuniária em seus vencimentos, a fim de obter a percepção do salário mínimo ou piso da categoria, acrescido de gratificações, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da parte Autora e deu parcial provimento ao recurso do Município, julgado mantido em sede de embargos. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre por incidência nos óbices das Súmulas n. 518 do STJ e n. 280 do STF. 4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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